Processo 0002179-26.2024.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002179-26.2024.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palhoça
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0002179-26.2024.5.12.0059 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA ROSA SILVA JUNIOR RECORRIDO: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf8bcb0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002179-26.2024.5.12.0059 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO ROBERTO DA ROSA SILVA JUNIOR ANNA CAROLLINA ALVES DE BARROS BARCELOS (MG113117) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO PATIO DA PEDRA CINTIA MARIA PASETTO GAVA (SC15385) KAROLINA ZACCHI SOUZA WALTRICK (SC34851) Recorrido:   Advogado(s):   SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RAQUEL MAY PELEGRIM (SC15369)   RECURSO DE: PAULO ROBERTO DA ROSA SILVA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026; recurso apresentado em 28/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.)  5º, incisos II, V e X, e 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal; e arts. 4º, 244,§2º, e 456, parágrafo único, da CLT; - divergência jurisprudencial. Assim, nos termos das razões da Turma acima destacadas, inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Consigno, no tocante às horas de sobreaviso, que, estando a decisão proferida em consonância com entendimento majoritário do TST, resulta inviabilizado o seguimento da revista, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do aludido Tribunal). E, nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, às insurgências aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Por fim, não há cogitar ocorrência da suscitada negativa, em se considerando os fundamentos expendidos pela Turma logo acima reportados, que devidamente fundamentado o decisum (art. 139 do CPC), razão pela qual cumpre mencionar que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com ausência de prestação jurisdicional. As matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CONDOMINIO PATIO DA PEDRA

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