Processo 0002179-27.2025.5.12.0015

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002179-27.2025.5.12.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0002179-27.2025.5.12.0015 RECORRENTE: DENILSON LUCAS STAUDT RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0002179-27.2025.5.12.0015  RECORRENTE: DENILSON LUCAS STAUDT  RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS      Recurso de Revista RORSum 0002179-27.2025.5.12.0015 - 4ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. DENILSON LUCAS STAUDT AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ROBISON BATISTA (SC63481) RECURSO DE: DENILSON LUCAS STAUDT   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - Tema 555 do STF. A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado, não passíveis de elisão por meio de EPIs.  Consta do acórdão: "Com relação ao agente insalubre ruído, esclareceu a perita que os níveis de pressão sonora de exposição do reclamante no exercício de suas funções foram de 90,00dB(A)/Operador de Produção I, segundo avaliações realizadas pela empresa contidas na Ordem de Serviço das funções, que seriam níveis de ruído acima dos permitidos para uma jornada de até oito horas de trabalho, requerendo assim o uso de protetor auricular de forma efetiva. Contudo, ao verificar os registros do fornecimento de equipamentos de proteção individual ao reclamante (ID. fd2a07b), e observado o prazo estimado da vida útil para esses tipos de protetores auriculares, a perita constatou que ele recebeu proteção adequada a neutralizar a exposição insalubre, segundo o Boletim Técnico do fabricante, seguindo as diretrizes determinadas na Portaria 452 do MTE, de 20/11/2014, em seu item 4.4.4 (ID. 26999d9 - Pág. 08). Nesse passo, o laudo pericial confeccionado para o feito e não desqualificado indica que a ré fornecia EPIs e o autor utilizava os protetores auriculares, hábeis à neutralização dos ruídos excessivos no ambiente de trabalho. Saliento que o autor não apresentou prova alguma capaz de invalidar o laudo. Outrossim, conforme detalhado no laudo, a perita inspecionou o local de trabalho e analisou as atividades desempenhadas, com observância de todas as peculiaridades que envolveram o caso. Posto isso, a despeito do princípio da não adstrição do Juízo à conclusão…

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