Processo 0002179-83.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0002179-83.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HENRIQUE CAVALCANTI MENEZES DEMANDADO(A): GRUPO CASAS BAHIA S.A., KARCHER INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HENRIQUE CAVALCANTI MENEZES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e KARCHER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Narra o demandante que, em 02 de novembro de 2025, adquiriu por meio do site da primeira demandada um aspirador de pó e líquido Karcher pelo valor total de R$ 360,49, sendo R$ 331,49 referentes ao produto e R$ 29,00 ao frete, sob o pedido de nº 487132861. Relata, contudo, que nenhum ressarcimento foi realizado, a despeito de ao menos cinco contatos administrativos formalizados perante a Casas Bahia, todos com promessas de solução descumpridas. Afirma, ainda, que ao contatar a segunda demandada, Karcher, foi informado de que o cancelamento deveria ser resolvido exclusivamente com a primeira. Em sede de contestação, o Grupo Casas Bahia S.A. não arguiu preliminares. No mérito, reconheceu a ocorrência de erro sistêmico em seu módulo de separação e expedição como causa da não entrega do produto e da falha no processamento do reembolso, negando, porém, a existência de má-fé ou dolo. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que o mau resultado decorreu de falha técnica excepcional, e pugnou pela improcedência do pedido de danos materiais sob o fundamento de que o estorno estaria em processamento. No curso do processo, os demandantes e a corré Karcher Indústria e Comércio Ltda. formalizaram acordo extrajudicial, pelo qual esta se comprometeu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.867,50 (um mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), à vista, no prazo de 15 dias corridos a contar do primeiro dia útil seguinte ao protocolo da minuta em Juízo, com plena, geral e irretratável quitação referente ao objeto da presente ação. As partes requereram a homologação do ajuste e o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Grupo Casas Bahia S.A. Realizada audiência una em 23 de abril de 2026. A tentativa de conciliação com o Grupo Casas Bahia resultou infrutífera. A Karcher não compareceu, havendo o acordo já formalizado nos autos. Não houve pedido contraposto. DECIDO O acordo celebrado entre o demandante e a corré Karcher Indústria e Comércio Ltda. é válido sob os aspectos formal e material. As partes são capazes, o objeto é lícito e o ajuste foi firmado por representantes com poderes devidamente documentados. O valor acordado de R$ 1.867,50 supera o montante dos danos materiais pleiteados na…
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