Processo 0002180-02.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002180-02.2024.5.12.0062 RECORRENTE: JESSICA WALESKA ETCHICHURY DOS SANTOS RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002180-02.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: JESSICA WALESKA ETCHICHURY DOS SANTOS RECORRIDO: A. ANGELONI & CIA. LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA JUSTA CAUSA. Ficando demonstrado nos autos que a empregada cometeu ato faltoso elencado no art. 482 da CLT, merece ser mantida a sentença que reconheceu que a dispensa ocorreu por justa causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente JESSICA WALESKA ETCHICHURY DOS SANTOS e recorrido A. ANGELONI & CIA. LTDA. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, recorre a autora a esta Egrégia Corte. Requer a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: reversão da justa causa; verbas rescisórias e indenizatórias; dano moral; e honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO A autora postula a reversão da justa causa a ela aplicada com a condenação da ré ao pagamento das parcelas devidas, inclusive com a sua reintegração ou indenização decorrente da estabilidade por ter sido eleita membro da CIPA. Aduz, em suma, que os débitos realizados com combustível particular e compras no posto de gasolina da demandada, deveriam ter sido descontados em sua folha, e a ausência do desconto se deu por falha do setor financeiro. Assevera que não há ilicitude visto que se trata de praxe na empresa, autorizada pelo gerente anterior. Contudo, sem razão. A despedida por justa causa qualificada como ato de improbidade deve ser comprovada de forma irrefutável, mormente em face dos nefastos efeitos que tal ato acarretarão na vida social e profissional do empregado. In casu, entendo ter a ré se desincumbido a contento de seu mister. No aspecto, perfilho da criteriosa análise probatória realizada em primeiro grau e entendo que, em que pese o inconformismo estampado em suas razões recursais, a parte não traz elementos capazes de convencer esta Corte da necessidade de alterar a sentença a quo, da lavra do Exmo. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, e peço vênia a seu prolator para transcrevê-la, literis: É incontroverso que a autora tem direito à garantia no emprego por ser membro da CIPA (ADCT, art. 10, II, "a", do ADCT; TST, IRR 284 e Súmula 339, I). De todo modo, persiste a possibilidade da dispensa por justa causa, que se tratar de término contratual fundado em motivo disciplinar, devidamente autorizado pelo caput do art. 165 da CLT: Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Pelo que se verifica da petição inicial e da contestação, a autora: (a) trabalhava como líder no posto de gasolina ao lado do Centro de Distribuição da empresa; e (b) efetuava compras mediante a assinatura de "notas" que permaneciam…
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