Processo 0002180-05.2026.8.27.2700

TJTO • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0002180-05.2026.8.27.2700
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Rescisória Nº 0002180-05.2026.8.27.2700/TO REQUERENTE : EUZEIL BISPO QUIRINO ADVOGADO(A) : ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205) ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) REQUERENTE : ALDINO QUIRINO GOMES ADVOGADO(A) : ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205) ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) REQUERENTE : MANOEL BISPO QUIRINO ADVOGADO(A) : ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205) ADVOGADO(A) : RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) DESPACHO   Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ALDINO QUIRNO GOMES, EUZEIL BISPO QUIRINO e MANOEL BISPO QUIRINO visando à rescisão do acórdão proferido nos autos nº 5000097-88.2010.8.27.2732, figurando como ré ANGELTINA FERNANDES DE OLIVEIRA . Na petição inicial (evento 1), a parte autora relata que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 23/7/2025, restando evidente a tempestividade da ação rescisória, com fulcro no art. 975 do CPC. Defende preliminarmente o cabimento da ação com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC (violação manifesta à norma jurídica). Nessa linha, aduz que a violação se dá em relação aos artigos 1.196 a 1.203 do Código Civil e art. 369 e seguintes do CPC , porque, segundo entendem, é equivocado o fundamento do acórdão rescindendo que deixou de reconhecer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel denominado Fazenda Vargem Alegre, tendo em vista que a posse dos autores se iniciou em 1906 e a fundamentação do acórdão foi lastreada em notificação extrajudicial remetida pela proprietária registral em 01/08/1993, isto é, quando a posse sobre o imóvel existia há 87 anos. Acrescenta que os autores e seus antecessores nunca foram vaqueiros ou funcionários da ré, motivo pelo qual entendem que o acórdão rescindendo violou os dispositivos antes mencionados. Discorrem, ainda, que há provas suficientes para o reconhecimento da usucapião, tendo em vista a “posse exercida desde o ano de 1906”, quando “a área sequer tinha sido arrecadada pelo Poder Público, situação que persiste até a presente data, uma vez que nunca foram emitidos títulos pelos órgãos de terra, nem IDAGO, nem INCRA, e nem INTERTINS”, existindo tão somente uma anotação no Tabelionato de Notas de Paranã. Afirmam que a primeira posse foi criada no ano 1.906, quando ali chegou Francisco Quirino da Fonseca e ali nasceram seus filhos, dentre estes Alcides Quirino da Fonseca, cujos filhos também nasceram na propriedade. Nessa linha, defendem ser falsa a tese de mera tolerância da posse dos requerentes pelo primeiro proprietário registral (Amy Bandeira). Repisa que até a presente data não houve emissão de título de domínio do imóvel, e o que há é uma anotação de instrumento de cessão de direitos arquivado no Tabelionato de Notas de Paranã, datado de 30/04/1993. Acrescenta que o Cartório de Registro de Imóveis de Paranã passa por graves problemas de fraudes desde o ano 1980, encontrando-se sob intervenção da Corregedoria Gerald e Justiça. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela “para suspender os efeitos do acórdão e consequente suspensão de medidas que visem retirar os autores da posse do imóvel”; ao final, pleiteia seja conhecida e julgada procedente a ação rescisória, “com consequente anulação e modulação dos efeitos da decisão, a fim de que seja determinada prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I, do Código de Processo Civil”. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos promoventes. Os autos vieram distribuídos a…

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