Processo 0002180-08.2017.5.11.0019
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0002180-08.2017.5.11.0019 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 931bfa5, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051914381778200000016204182, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. VALORES DESTINADOS AO PROGRAMA TRABALHO, JUSTIÇA E CIDADANIA. AMATRA XI. DEVER JUDICIAL DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo MPT contra a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento integral, sem que houvesse comprovação da efetiva aplicação dos valores repassados à AMATRA XI no Programa Trabalho, Justiça e Cidadania e no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e Trabalho Seguro. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) O mero repasse de valores à entidade destinatária intermediária é suficiente para extinguir a execução em Ação Civil Pública trabalhista ou a extinção pressupõe a comprovação da efetiva aplicação dos recursos na finalidade social definida no título executivo; ii) Saber se o Juízo da execução, em Ação Civil Pública, tem o dever de exigir prestação de contas da entidade destinatária dos recursos antes de extinguir o feito, à luz do art. 13 da Lei 7.347/85, da Resolução Conjunta CNJ-CNMP n. 10/2024 e da decisão do C. STF na ADPF 944. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Em execução de Ação Civil Pública, a extinção pelo pagamento (art. 924, II, CPC) não se perfaz com o mero repasse financeiro ao destinatário intermediário, mas pressupõe a comprovação, nos autos, da efetiva aplicação dos recursos na finalidade social fixada pelo título executivo. O art. 13 da Lei 7.347/85 impõe que os valores sejam aplicados na reconstituição dos bens lesados, sob controle do Ministério Público. 4. A Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 10/2024, arts. 6º, II, e 14, exige que o Juízo indique mecanismos de fiscalização e que a prestação de contas demonstre o valor efetivamente destinado, as atividades realizadas e os resultados obtidos. O C. STF, no julgamento da ADPF 944, fixou, com efeito ex tunc, que, nas condenações em Ação Civil Pública trabalhista em que os recursos não sejam direcionados ao FDD ou ao FAT, é dever do Poder Judiciário acompanhar a prestação de contas. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: i) Em execução de Ação Civil Pública trabalhista com destinação de valores a entidade específica que não o FDD ou o FAT, a extinção pelo pagamento somente se perfaz com a comprovação, nos autos, da efetiva aplicação dos recursos na finalidade definida no título executivo, sendo dever do Juízo exigir a prestação de contas em conformidade com o art. 13 da Lei 7.347/85, a Resolução Conjunta CNJ-CNMP n. 10/2024 e a decisão do C. STF na ADPF 944. Dispositivos relevantes: arts. 3º, 11 e 13 da Lei n. 7.347/85; art. 924, II, do…
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