Processo 0002180-19.2024.5.09.0245

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002180-19.2024.5.09.0245
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0002180-19.2024.5.09.0245 RECORRENTE: JANAINA DE VASCONCELOS RECORRIDO: INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0002180-19.2024.5.09.0245 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DA JORNADA E FREQUÊNCIA DO LABOR AOS DOMINGOS. ART. 840, §1º, DA CLT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de pagamento em dobro do labor aos domingos, sob fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de indicação da jornada, frequência e extensão do trabalho dominical. A recorrente sustenta que tais informações somente poderiam ser apuradas a partir dos cartões de ponto não apresentados pelo reclamado, invocando a Súmula 338 do TST, e que o art. 386 da CLT teria sido recepcionado pela Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação detalhada da jornada e frequência do labor impede o conhecimento dos pedidos de pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos; (ii) estabelecer se o descumprimento do art. 386 da CLT gera direito a horas extras ou pagamento em dobro, independentemente de prévia delimitação na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, deve conter breve exposição dos fatos, pedido certo e determinado, com indicação de valor, de forma a permitir o exercício do contraditório e a definição precisa do objeto da lide. 4. A ausência, na inicial, de elementos essenciais, como a jornada efetivamente cumprida, a frequência do trabalho aos domingos, inviabiliza a delimitação do pedido e compromete a defesa, caracterizando inépcia. 5. A alegação de que tais informações seriam obtidas por meio dos cartões de ponto não supre a necessidade de descrição mínima dos fatos na peça inaugural, não sendo possível suprir omissão dessa natureza na fase probatória. 6. O art. 386 da CLT, embora vigente e relevante sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Recomendação nº 128/2022), somente pode fundamentar condenação quando o pedido estiver delimitado de forma suficiente para apreciação judicial, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso rejeitado. 8. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação mínima da jornada e frequência do labor aos domingos caracteriza inépcia da petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. 2. O art. 386 da CLT e a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ não afastam a necessidade de delimitação fática na inicial para viabilizar a análise do pedido e o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §1º; CLT, art. 386; CLT, art. 769; CPC, art. 485, I; Recomendação CNJ nº 128/2022.   Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea…

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