Processo 0002180-50.2025.5.18.0013
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002180-50.2025.5.18.0013 AUTOR: KELLEMIUK LEILA DA SILVA MARTINS GARCIA RÉU: MN JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e93111 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A reclamada, MN JOIAS CONTEMPORANEAS LTDA , na contestação (ID ce2d10c), alega que à existência de contrato de diarista de limpeza - freelancer, com a parte reclamante. No despacho de id.:d9f05a7, houve a determinação de suspensão processual referente ao tema 1389. A reclamante no id.:9c84338, em resumo, reitera o pedido de que não existe nos autos contrato de prestação de serviços de natureza cível em seu nome, e pugna pelo prosseguimento da instrução processual. Analiso o pedido. A controvérsia central do Tema 1389 do STF diz respeito à validade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços. Contudo, a aplicação da ordem de sobrestamento pressupõe a existência de um contrato formal de prestação de serviços cuja validade se discute. No presente caso, o que observo o pedido de negativa de vínculo empregatício, a parte reclamada alega o contrato de diarista - freelancer. Contudo, não há contrato escrito de prestação de serviços de natureza cível ou comercial firmado entre as partes reclamante e reclamada juntado aos autos. Assim, a ausência desse instrumento formal permite aplicar a técnica da distinção (distinguishing), conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, afastando a incidência da ordem de suspensão. O prosseguimento do feito, portanto, é medida que se impõe para a correta apuração dos fatos e a adequada prestação jurisdicional. Assim, passo à designação da audiência de instrução processual. Em que pese a opção dos demandantes pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”/ Opção pela audiência virtual, em face das reiteradas dificuldades de conexão para realização das audiências de forma adequada e razoável; visando garantir qualidade da colheita das provas, com oitiva das partes e testemunhas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro; a fim de garantir efetivo e pleno acesso à justiça; visando também proporcionar maior celeridade na marcação, realização das audiências e entrega da prestação jurisdicional; com fulcro no art. 765 da CLT, que preceitua que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo rápido andamento das causas. Merece destaque os fundamentos lançados pela ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, durante a correição ordinária neste Regional, em outubro de 2024: “Como se sabe, o País ainda carece de infraestrutura tecnológica, com custo desproporcional de equipamentos e falta de treinamento para o acesso. Sem embargo das vantagens proporcionadas pelo avanço da tecnologia, é notório que, no Estado de Goiás, o acesso à internet ainda é precário em algumas localidades, de modo que, nesse cenário, a tecnologia levada ao Poder Judiciário, se usada de forma desmedida e irracional, pode resultar em verdadeiro óbice ao direito constitucional de acesso à justiça. Anota-se, ademais, que os problemas de conexão à internet, aliado às dificuldades com o manuseio das ferramentas tecnológicas, acabam por alargar o tempo médio para…
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