Processo 0002181-47.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0002181-47.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181acca proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão de ID 6f4dd6c (ID 1bc61cd), que indeferiu a tutela de urgência originalmente requerida, uma vez que a parte autora não havia providenciado o depósito do valor da multa administrativa sob discussão, requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, do art. 9º da Lei 6.830/1980 e da Súmula nº 112 do STJ. Em seu pedido de reconsideração, a autora alega que realizou o depósito judicial integral de R$ 5.039,45, que corresponde ao valor consolidado da inscrição em Dívida Ativa, superando o único obstáculo apontado na decisão anterior, justificando a reconsideração conforme os artigos 296 e 493 do CPC; que o depósito foi feito a título de garantia e não implica confissão da dívida; que reafirma a probabilidade do direito, argumentando que o Auto de Infração se baseou em fundamentação genérica e não considerou as diligências da SIG para cumprir a cota de inclusão de pessoas com deficiência; que a inscrição em Dívida Ativa impede a emissão de certidões federais de regularidade, essenciais para a participação em licitações e manutenção de contratos, causando prejuízos financeiros e à reputação da empresa; e que a tutela é plenamente reversível, pois não se pede o cancelamento definitivo da inscrição ou levantamento de valores, mas apenas a suspensão da exigibilidade enquanto o valor está garantido judicialmente; pelo que requereu, ao final, o recebimento e juntada da guia e comprovante de depósito judicial; a reconsideração da decisão anterior e concessão imediata da tutela provisória de urgência, com a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração e da inscrição em Dívida Ativa e determinação à União Federal para que se abstenha de promover cobranças ou restrições baseadas neste débito, bem como registre a garantia judicial e a suspensão da exigibilidade em seus sistemas em 24 horas, de modo que a inscrição não impeça a emissão de certidão federal de regularidade (especialmente CPEN). É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O art. 300 do CPC/2015 dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, ante o depósito judicial do valor integral da multa inscrita em Dívida Ativa, tem-se por atendidos os requisitos do art. 151, II, do CTN e da Súmula nº 112 do STJ, ensejando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a prova coligida aos autos evidencia a boa-fé da empresa autora, que demonstrou o cumprimento progressivo da obrigação de contratação de pessoas com deficiência; além do que a garantia do crédito respalda a presença da probabilidade do direito, requisito necessário à concessão da medida liminar. Acrescente-se que o débito sob discussão já está inscrito em Dívida Ativa (ID f55eebb), sendo que as restrições decorrentes desta inscrição comprometem a emissão de certidões federais, essenciais para sua participação em licitações e manutenção de contratos, podendo causar prejuízos imediatos e de difícil reparação, a…
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