Processo 0002181-55.2017.8.16.0131
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002181-55.2017.8.16.0131 EMENTA: I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF. II - APELANTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. III - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, FOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00) E O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO 547 /CNJ. IV - REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. V - RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002181-55.2017.8.16.0131 Ap, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco, em que é Apelante Município de Pato Branco/PR e Apelado Cezar Augusto de Souza Dias Kreische. I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente a r. sentença, que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, em síntese, que o Município adotou diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, inexistindo inércia apta a justificar a extinção da execução. Argumenta, ainda, que não estão presentes os requisitos para aplicação do Tema 1.184 do STF, tendo em vista a existência de legislação municipal que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o breve relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso por tempestivo e, no mérito, nego provimento, em virtude do Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, a despeito do referido Tema e da Resolução 547, do CNJ, em 23/10/2025, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, os magistrados deliberaram retificar o teor do enunciado n° 3, editado em 01/08/2024 (SEI n°0109971-04-2024.8.16.6000) a fim de adequá-lo ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento do Tema 1428. Ainda, deliberaram editar mais três enunciados (10, 11 e 12), que passaram a ser os seguintes: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes; Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se…
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