Processo 0002181-61.2017.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002181-61.2017.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 0002181-61.2017.8.08.0007 Natureza: Ação de Indenização por Danos Morais Requerente: Joelma Aparecida dos Anjos Oliveira Requerida: Gargamel Motopeças SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de “ação de indenização por danos morais” ajuizada por JOELMA APARECIDA DOS ANJOS OLIVEIRA em face de GARGAMEL MOTOPEÇAS, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a requerente afirma que realizou a manutenção de sua motocicleta na oficina ré, contudo, não teve condições financeiras para efetuar o pagamento do valor da nota, no montante de R$520,00. Nessa toada, afirma que o sócio-proprietário da oficina requerida se dirigiu à loja Crisfer, que pertence à filha de seu empregador, e efetuou a compra de materiais de construção, entregando as notas de serviços prestados como forma de pagamento, o que lhe gerou constrangimento. Diante disso, alegando ter sido vítima de cobrança vexatória, ajuizou a presente ação, visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi proferido o despacho de folha 31, que deferiu assistência judiciária gratuita à parte autora, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ex adversa. Audiência de conciliação realizada, conforme folha 41, não se obtendo êxito na composição. Na sequência, a requerida apresentou a contestação de folhas 49/60, alegando, preliminarmente, incompetência territorial e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta, em suma, que, de fato, entregou as notinhas da autora como pagamento na loja Crisfer, contudo, afirma que foi a própria autora quem lhe disse para fazê-lo, de modo que não praticou ato ilícito. Nessa toada, pugnou pela improcedência do pedido exordial e, em reconvenção, pediu a condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pediu a condenação da autora em litigância de má-fé. Às folhas 61/66, a requerente apresentou réplica à contestação. Decisão de folhas 73/74, que acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a este juízo, salientando-se que a ação havia sido ajuizada na comarca de Aimorés-MG. Decisão saneadora de folha 77, que rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Nessa toada, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (vide petições de folhas 80/81 e 82/83). Despacho de folha 85, que deferiu a produção de prova oral pleiteada pelas partes. Prosseguindo, foi realizada audiência de instrução, conforme folhas 99/100, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais da parte autora e do sócio da empresa ré, bem como foi ouvida uma testemunha trazido pela parte requerida. Ao final do ato, foi proferido despacho que encerrou a instrução processual e facultou às partes a apresentação de alegações finais escritas. Alegações finais das partes às folhas 102/104 e 106/108. Após, o feito foi digitalizado e cadastrado no PJE, sendo intimadas as partes para ciência e verificação de conformidade dos documentos digitalizados. Em seguida, o feito foi incluído na pauta do mês da conciliação (novembro/2024), tendo sido realizada audiência, contudo, não houve êxito na pactuação de acordo, conforme ata de ID n.º 57203616. Decisão de ID…

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