Processo 0002181-64.2023.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002181-64.2023.5.07.0028 RECLAMANTE: JOSE DE BRITO RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f984449 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins, que embora notificado, para apresentar impugnação aos cálculos da parte reclamante, o Município reclamado se manteve inerte. Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, LUANA MARIA QUEIROZ DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Verifico que a sentença transitou livremente em julgado, mantendo a condenação da parte executada ao pagamento do adicional de insalubridade em favor do exequente. Diante da sucumbência cabe a parte executada a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários periciais, conforme a diretriz do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixo o valor dos honorários em R$ 1.500,00, montante que se mostra adequado ao trabalho realizado e aos parâmetros praticados por este juízo. Por dever de ofício determino que na atualização da conta de liquidação, deve a Contadoria da Vara verificar se o índice de correção monetária e juros de mora estão em consonância com a legislação pertinente aplicável aos entes públicos, que possuem regramento específico , o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada a aplicação da OJ-TP do Tribunal Pleno do TST e do Tema 810 do E.STF, bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, vigente a partir de 09.12.2021, de modo que cálculos devem obedecer as seguintes determinações: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E; 2) na fase judicial: 2.1) do ajuizamento da ação até o dia 09.12.2021, o IPCA-E, bem como os juros de mora do ar.1º-F da Lei nº 9.494/1997, e 2.2) a partir do dia 09.12.2021, apena a Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), e/ou estão em consonância com a sentença transitada em julgado, para evitar o enriquecimento sem causa. DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO Considerando as correções e atualizações ,HOMOLOGO os cálculos de Id cdd65a1 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e determino a imediata citação do Município executado para, querendo, no prazo de trinta dias, impugnar a execução, no valor de R$ 68.046,99. A publicação da presente decisão no DEJT TEM FORÇA DE CITAÇÃO. Havendo apresentação de embargos, notifique-se a parte contrária. Decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, determino: 1. Se o crédito da parte exequente não ultrapassar o teto da previdência, expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV”. 2. Se o crédito da parte exequente ultrapassar o limite do teto da previdência, notifique-o para informar se tem interesse na renúncia do valor excedente, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interesse, remetam-se os autos para adequação dos cálculos até o limite do teto da previdência e expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de…
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