Processo 0002181-76.2021.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002181-76.2021.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002181-76.2021.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA DE FATIMA BARROS AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES. MATÉRIA FÁTICA DE NATUREZA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação de indenização por supostos desfalques em conta PASEP, julgou improcedentes os pedidos por falta de provas, após suprimir a fase de instrução processual e proferir julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção de provas (notadamente a pericial contábil), configura cerceamento de defesa em demanda que versa sobre matéria fática de notória complexidade técnica, como a análise de extratos e microfilmagens de conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração de eventuais desfalques, saques não autorizados e incorreta aplicação de encargos de remuneração em conta PASEP, ao longo de décadas, envolve matéria fática de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação depende da análise de documentos complexos, como extratos e microfilmagens. 4. O julgamento antecipado do mérito, com a supressão da fase de instrução e sem a prolação de despacho saneador para delimitação das provas, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), configurando  error in procedendo. 5. Embora os precedentes vinculantes (Tema 1.300/STJ e IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO) estabeleçam o ônus da parte autora de individualizar os descontos reputados indevidos, tal encargo não pode ser cumprido se o próprio Judiciário lhe suprime a oportunidade de produzir a prova técnica necessária para interpretar os documentos complexos e, assim, fundamentar sua pretensão. 6. A conduta do juízo que julga improcedente o pedido por ausência de prova, após impedir a produção do único meio probatório hábil a elucidar a controvérsia técnica, configura paradoxo processual e impõe à parte uma prova diabólica, justificando a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença, o julgamento antecipado da lide que julga improcedente o pedido por insuficiência probatória, quando a controvérsia versa sobre matéria fática de natureza técnica complexa e o juízo suprime a fase de instrução, impedindo a parte de produzir a prova pericial necessária ao cumprimento de seu ônus processual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, art. 357. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002892-18.2020.8.27.2728; TJTO, Apelação Cível, 0008405-27.2021.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível, 0036558-41.2019.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível, 0000373-17.2021.8.27.2702; TJTO, Apelação Cível, 0003299-21.2024.8.27.2716. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa,…

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