Processo 0002181-83.2024.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002181-83.2024.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002181-83.2024.8.27.2724/TO AUTOR : JOAO DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO DA CONCEIÇÃO SILVA , em face de ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA , partes já qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria e foi surpreendido com descontos mensais de R$ 79,90 em sua conta, sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", referentes a um seguro que jamais contratou. Afirma que a prática é fraudulenta e lhe causou prejuízos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pede a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados (totalizando R$ 639,20) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova ( evento 43, DECDESPA1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 50, PET1 ). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e arguiu a perda do objeto, sob o argumento de que o contrato foi cancelado e os valores restituídos administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito em dobro e a não configuração de danos morais. Em réplica ( evento 56, REPLICA1 ), a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida manteve-se silente (Eventos 61 e 64). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. 2.1 Das Preliminares Retificação do Polo Passivo Acolho a preliminar para retificar o polo passivo da demanda, passando a constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 95.611.141/0001-57) , uma vez que a empresa compareceu espontaneamente aos autos, apresentou defesa de mérito e se apresentou como a titular da relação jurídica discutida. Proceda-se à devida alteração no sistema. Perda Superveniente do Objeto Rejeito a preliminar de perda do objeto. A ré alega ter cancelado o contrato e restituído os valores antes do ajuizamento da ação. Contudo, o comprovante de pagamento anexado ( evento 50, COMP4 ) demonstra que a devolução do valor de R$ 639,20 ocorreu em 17/03/2026 , data posterior à propositura da demanda (ajuízada em 12/09/2024). Ademais, a eventual restituição administrativa dos valores não esgota o objeto da ação, que abrange também a declaração de inexistência do negócio jurídico e a reparação por danos morais. Persiste, portanto, o interesse de agir do autor. 2.2 Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro que originou os descontos no benefício previdenciário do…

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