Processo 0002181-92.2018.8.14.0093

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002181-92.2018.8.14.0093
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Santarém Novo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0002181-92.2018.8.14.0093 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE/APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PATRICIA CORREA DO CARMO SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Pará, ofereceu DENÚNCIA contra o acusado devidamente qualificado, descrevendo a ação cometida pelo denunciado imputando-lhe o tipo penal pertinente previsto no atual ordenamento jurídico. A denúncia foi recebida, pois foi atendido o seu aspecto formal (art. 41 c/c 395, I, do CPP), fora identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), e a peça vem acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Contudo, em que pese o efetivo e regular andamento do feito até o momento, a marcha processual se tornou morosa, fazendo com que o processo excedesse o prazo ideal e almejado para atingir o deslinde da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que até o momento atual a instrução processual não fora concluída. Dessa forma, torna-se evidente que, no presente caso, o processo encontra-se prescrito, levando-se em consideração o tipo penal descrito na denúncia, a pena máxima prevista para o crime em questão, o decorrer do tempo, os prazos prescricionais estabelecidos no artigo 109 do Código Penal Brasileiro e a ausência de outras causas que suspendam ou interrompam o curso prescricional até o momento presente. Verifica-se, portanto, que esse lapso temporal/prescricional transcorreu durante o trâmite judicial, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação desta sentença, extrapolando o prazo legalmente previsto. Adicionalmente, é válido ressaltar que o juiz tem a prerrogativa de reconhecer de ofício a prescrição em qualquer fase do processo, conforme estabelece o artigo 61 do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 10, 107, IV, 109, 115 e 117, todos do CPB e artigo 61 do CPP, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do fato imputado ao denunciado pela prescrição da pretensão punitiva estatal. REVOGO eventual medida cautelar e/ou prisão preventiva/temporária decretada nos presentes autos, portanto, sendo necessário, expeça-se o competente contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme o caso. Determino o arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado. INTIME-SE o acusado somente por meio do Diário da Justiça Eletrônico – DJE. EXPEÇA-SE o necessário. Sem custas. Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente. Célia Gadotti Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo

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