Processo 0002182-03.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002182-03.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0002182-03.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MARIA DO CEU DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0002182-03.2025.5.21.0024 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: MARIA DO CEU DA SILVA BEZERRA Advogada: VALERIA CARVALHO DE LUCENA - RN3096 Advogado: FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA - RN0010143 RECORRIDO: AFONSO BEZERRA PREFEITURA Advogado: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA - RN0011714 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU    EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de FGTS formulado por servidor público do Município de Afonso Bezerra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão a competência material da Justiça do Trabalho para analisar o pedido de recolhimento de FGTS formulado por servidor público municipal, considerando a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 114, I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, firmou entendimento sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, inclusive quanto à existência e validade da relação jurídico-administrativa, de modo que, havendo lei municipal que institui Regime Jurídico Único - RJU, eventuais vícios acerca da publicação, implantação ou da regulamentação do RJU (vícios que, em tese afetariam a existência e validade da relação jurídico-administrativa), não podem ser examinados pela Justiça do Trabalho. 5. A Lei Complementar Municipal - LCM nº 350/2002, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) para os servidores do Município de Afonso Bezerra, transformou os empregos em cargos públicos, extinguindo os contratos de trabalho. 6. A parte autora foi admitida por concurso público, após a Constituição de 1988, sendo lícita a transmudação do regime celetista para o estatutário, nos termos da jurisprudência do STF. 7. Os pedidos formulados na inicial referem-se ao período sob regime estatutário, o que evidencia a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. 8. A revelia do Município reclamado não tem o efeito de autorizar o julgamento do processo por juízo incompetente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STF, RE 1429741; TRT 21, ROT 0001986-33.2025.5.21.0024.    I - RELATÓRIO   Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por MARIA DO CÉU DA SILVA BEZERRA, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA, pela qual o Juízo de origem declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do feito à Justiça Comum Estadual, a forma do art. 64, § 3º, do CPC (ID. 7e572d0). Os embargos de declaração do Município reclamado foram acolhidos "apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, tudo nos termos da…

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