Processo 0002182-20.2025.4.05.8305

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002182-20.2025.4.05.8305
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002182-20.2025.4.05.8305 RECORRENTE: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VILANI GOMES DE MELO - PE39526-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES. VÍNCULOS NÃO CONSTANTES DO CNIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A recorrente sustenta ter comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e requer o cômputo de vínculos urbanos anotados em CTPS, ainda que ausentes no CNIS, postulando a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por idade híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar após o período homologado administrativamente pelo INSS; e (ii) estabelecer se os vínculos anotados em CTPS podem ser computados para fins previdenciários mesmo sem registro no CNIS. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural no período de 04/01/2012 a 03/01/2014, conforme termo de homologação constante dos autos. A continuidade do labor rural após o período homologado restou demonstrada por início de prova material consistente em autodeclaração de segurado especial, carteirinha sindical, contrato de comodato rural e demais documentos relacionados à atividade agrícola. A concessão de auxílio por incapacidade temporária na condição de segurado especial reforça a comprovação da vinculação da parte autora ao meio rural. A perícia rural produzida em juízo conclui pela efetiva condição de trabalhador rural, diante das características físicas da parte autora e do conhecimento demonstrado acerca das práticas inerentes à atividade agrícola. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e somente podem ser afastadas mediante prova em sentido contrário, inexistente nos autos, razão pela qual os vínculos devem ser reconhecidos mesmo sem registro no CNIS. O vínculo referente ao período de 03/07/1989 a 25/05/1995 não deve ser reconhecido, pois foi anotado fora da ordem cronológica na CTPS, circunstância que compromete sua credibilidade específica. A soma dos vínculos regularmente anotados em CTPS, do período rural homologado administrativamente e da atividade rural comprovada judicialmente demonstra o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida na data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 18 da EC nº 103/19. O benefício é devido a partir da citação do INSS, pois os requisitos para concessão da aposentadoria híbrida não estavam preenchidos na DER, especialmente quanto à idade mínima. As parcelas vencidas sujeitam-se à correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema 905 do STJ, com incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª…

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