Processo 0002182-31.2026.5.07.0000

TRT7 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0002182-31.2026.5.07.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO TutCautAnt 0002182-31.2026.5.07.0000 REQUERENTE: POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL REQUERIDO: JOSE JESSE JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce7f561 proferida nos autos. Vistos, etc. POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL ajuizou a presente Tutela Cautelar Antecedente, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000204-32.2026.5.07.0028, na qual o magistrado sentenciante a condenou ao seguinte: "(...) DECLARAR a nulidade da dispensa efetuada pela reclamada e DETERMINAR a imediata reintegração do reclamante ao emprego, nas mesmas condições vigentes à época da ruptura contratual, inclusive em sede de tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); - CONDENAR a reclamada ao pagamento das remunerações referentes ao período compreendido entre a data da dispensa ilícita e a data da efetiva reintegração, com os devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários,repousos semanais remunerados e depósitos de FGTS, bem como o restabelecimento dos benefícios percebidos." Afirma o requerente que "na sentença recorrida, o juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração do reclamante ao emprego, na mesma função anteriormente exercida, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00.Ocorre que,a decisão desconsiderou circunstância fática essencial e incontroversa: a obra em que o reclamante prestava serviços foi encerrada, com desmobilização operacional do empreendimento, sendo impossível a reintegração.A empresa demonstrou documentalmente o fim da obra mediante amplo conjunto probatório documental e oral, incluindo documentos dotados de fé pública, como “habite-se”, Termo de Aceite do Proprietário, encerramento das atividades do canteiro de obras e início da operação comercial das usinas, emitido pelo ONS". Decide-se. Diante da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (Novo CPC), houve a supressão do Livro III do CPC/1973, que tratava especificamente das cautelares nominadas, o que não significa que pôs fim às cautelares, mas, como dito por NELSON NERY JÚNIOR, houve a unificação das providências de urgência, antes separadas em medidas cautelares e antecipação de tutela, agora nominadas de tutela de urgência e, por sua vez, restou ampliado o poder geral de cautela do magistrado, vez que para o deferimento de quaisquer medidas, sejam emergenciais, conservativas ou satisfativas, basta que haja a configuração dos requisitos essenciais do fumus boni iuris e do periculum in mora. (art. 300 do CPC/2015) De outra sorte, devemos rememorar que a medida cautelar preparatória, com relação à competência, obedecia a regra do artigo 800 do CPC/1973, qual seja, do juiz competente para conhecer da ação principal. Veja-se que esta regra restou mantida no CPC/2015, que prevê que a "tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito", consoante prescrito na última parte do parágrafo único do artigo 299 do CPC/2015, "verbis":   "Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de…

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