Processo 0002182-44.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002182-44.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002182-44.2025.5.18.0005 AUTOR: CARLOS ROBERTO DE FREITAS RÉU: TRANSPORTADORA HARADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6593962 proferido nos autos. DESPACHO Constato dos autos que a controvérsia entre as partes diz respeito à existência, ou não, de vínculo de emprego, uma vez que a defesa da parte ré (3º reclamado) nega a configuração do vínculo empregatício sob o argumento de que o autor prestou serviços de forma autônoma e eventual, matéria, portanto, que se enquadra no Tema 1.389 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. A suspensão determinada no ARE 1.532.603 compreende todas as modalidades de contratação de natureza civil ou comercial, abrangendo, inclusive, a contratação de pessoa física. Há divergência quanto ao alcance da decisão em questão, especialmente nas situações em que não há contrato por escrito, mas apenas alegação, na defesa, de trabalho autônomo, como ocorre no caso em análise. Todavia, recentes decisões proferidas em Reclamações no Supremo Tribunal Federal determinaram a suspensão de processos mesmo na ausência de contrato escrito de prestação de serviços autônomos ou por pessoa jurídica. A título de exemplo, cito as Reclamações nº 75.192/BA e nº 73.041/SP. A dispensabilidade de contrato escrito entre as partes foi, inclusive, reconhecida em Reclamação Disciplinar processada junto ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, como se depreende da decisão proferida nos autos 0003576-54.2025.2.00.0000. Nesse sentido, trago à colação as decisões abaixo, para melhor elucidação: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA 1389 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que sobrestou o processo em razão do Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício, alegando-se prestação de serviços autônoma, se enquadra no Tema 1389 da repercussão geral do STF, justificando o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é admissível, pois a decisão que apreciou o pedido de suspensão do processo em decorrência da repercussão geral é passível de agravo, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal.4. A controvérsia central dos autos, acerca da existência de vínculo empregatício versus prestação de serviços autônoma, está diretamente relacionada ao Tema 1389 do STF, que aborda a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a competência para julgar tais questões e o ônus da prova.5. O STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no ARE 1.532.603 RG/PR, determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre as questões do Tema 1389 até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.6. O enquadramento da presente controvérsia no Tema 1389 do STF justifica a manutenção da decisão de sobrestamento do processo, até a resolução definitiva da matéria pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento:1. A controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício em face da alegação de prestação autônoma de serviços se…

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