Processo 0002182-68.2024.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002182-68.2024.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002182-68.2024.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : JOAO DA CONCEICAO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL BERGH PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB TO014015) ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer de ofício a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), declarou a incompetência da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte autora, beneficiária de aposentadoria previdenciária, ajuizou ação exclusivamente em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício decorrentes de contribuição associativa denominada “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, cuja contratação afirma não ter realizado validamente, postulando declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demanda ajuizada exclusivamente contra instituição financeira para discutir descontos incidentes sobre benefício previdenciário, é obrigatória a inclusão do INSS no polo passivo da lide; (ii) estabelecer se a ausência da autarquia previdenciária atrai a incompetência da Justiça Estadual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio passivo necessário somente se configura nas hipóteses previstas em lei ou quando a eficácia da sentença depender da presença de todos os sujeitos da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A petição inicial delimita a controvérsia exclusivamente em face da instituição financeira, sem imputação de conduta omissiva ou comissiva ao INSS, inexistindo pedido condenatório, declaratório ou mandamental direcionado à autarquia previdenciária. 5. A atuação do INSS, em hipóteses de descontos incidentes sobre benefícios previdenciários, possui natureza meramente operacional, limitada à retenção e ao repasse de valores autorizados, não decorrendo daí responsabilidade solidária automática nem obrigatoriedade de integração à lide. 6. A eventual responsabilização subsidiária do INSS, conforme entendimento firmado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, depende de demonstração concreta de falha administrativa ou omissão culposa no dever de fiscalização, matéria não deduzida na causa de pedir. 7. À luz da teoria da asserção, a competência jurisdicional deve ser aferida a partir das alegações constantes da petição inicial. Tratando-se de demanda consumerista proposta exclusivamente contra ente privado, sem interesse jurídico direto da autarquia federal, permanece íntegra a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 8. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de litisconsórcio necessário, incumbiria ao magistrado oportunizar previamente a emenda da petição inicial, conforme determina o art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil,…

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