Processo 0002182-81.2014.5.09.0651
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0002182-81.2014.5.09.0651 AGRAVANTE: ROBSO SOUZA SANTOS AGRAVADO: SERGIO DE LIMA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0002182-81.2014.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA. REDIRECIONAMENTO POSSÍVEL. TEMA 1232. A situação cadastral "inapta" no sítio da Receita Federal não se confunde com "inativa". Apesar de "inapta" a empresa que se pretende incluir no polo passivo, todos os meios possíveis para dar efetividade à execução devem ser considerados, garantindo-se ao jurisdicionado o amplo acesso às ferramentas que podem permitir o recebimento do seu crédito. Em sendo assim, cabível o redirecionamento da execução postulado pelo exequente, desde que cumpridos os requisitos previstos no Tema 1.232, do c. STF. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO OPOSTO PELO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar seja analisada a pretensão de inclusão da empresa S. de Lima Montagens Industriais - Eireli no polo passivo da demanda, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSO SOUZA SANTOS
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