Processo 0002182-87.2024.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002182-87.2024.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0002182-87.2024.5.12.0056 RECORRENTE: EGRANTINE CARLA DO NASCIMENTO RECORRIDO: AZL ARMAZEM E LOGISTICA INTEGRADA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002182-87.2024.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: EGRANTINE CARLA DO NASCIMENTO RECORRIDO: AZL ARMAZEM E LOGISTICA INTEGRADA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0002182-87.2024.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente EGRANTINE CARLA DO NASCIMENTO e recorrida AZL ARMAZEM E LOGISTICA INTEGRADA LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE Inconformada com a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos, a reclamante interpõe recurso ordinário. Sustenta, inicialmente, a má valoração do conjunto probatório, alegando violação ao art. 371 do CPC. Afirma que o juízo de origem analisou a prova de forma fragmentada, atribuindo prevalência a e-mails de candidatura e desconsiderando outros elementos, como mensagens de WhatsApp de convocação e o ASO admissional, que indicariam contratação para o cargo de Assistente Administrativo. Aduz, ainda, que não foi devidamente valorado o fato de a reclamada ter excluído o registro contratual de sua CTPS digital logo após o desligamento. Defende, também, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT, sob o argumento de que houve alteração unilateral das condições de trabalho, pois teria sido contratada para exercer funções administrativas, mas compelida a desempenhar atividades operacionais em depósito, ligadas a conferência de cargas e atendimento a freteiros. Alega violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, sustentando que a reclamada criou legítima expectativa de exercício de função administrativa e, posteriormente, impôs atividades diversas, o que caracterizaria conduta contraditória (venire contra factum proprium). Afirma, ainda, a ocorrência de vício de consentimento na contratação, pois teria assinado os documentos admissionais sem adequada possibilidade de leitura, durante o expediente e sob pressão, confiando nas condições previamente informadas pela empresa. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento da indenização por danos morais e por perda de uma chance. Alega que a frustração da expectativa legítima de emprego, somada à conduta da reclamada de excluir o registro do contrato na CTPS digital, configura dano moral. Afirma que recusou outra oportunidade de trabalho recebida por meio da plataforma LinkedIn no dia anterior ao início das atividades na reclamada, de modo que a conduta empresarial teria ocasionado a perda de uma chance concreta de obtenção de vantagem econômica. Argumenta, por fim, que a exclusão do vínculo empregatício da CTPS digital constitui ato ilícito e afronta ao art. 29 da CLT, sustentando que tal conduta evidencia má-fé da empregadora e repercute negativamente em sua trajetória profissional. Requer, ao final, a reforma da sentença para…

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