Processo 0002182-89.2022.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002182-89.2022.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

NICOLAS VIDAL FRICKS, representado por CARLA MOTA VIDAL propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de SUL AMÉRICA SAÚDE. Narra que o autor apresenta quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista e necessita de fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres. Conta que, apesar das solicitações formais, a operadora ré indicou apenas clínicas distantes de sua residência, inviabilizando o tratamento adequado. Afirma que a negativa e a limitação impostas pela ré comprometem o desenvolvimento e o bem-estar do demandante. Postula a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida arcar com o custeio de seu tratamento com profissionais na cidade do seu domicílio, ou a efetuar o respetivo reembolso, a ser confirmada ao final. Requer a condenação da ré a indenizá-lo por danos morais, bem como ao reembolso do valor de R$ 1.190,00. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no indexador 99. Manifestação do Ministério Público no indexador 138. Citada, a ré apresentou contestação conforme indexador 140. Alega que sempre disponibilizou profissionais habilitados e clínicas credenciadas aptas ao tratamento convencional da CID apresentada. Afirma que o rol da ANS é taxativo, conforme entendimento atualizado do STJ, inexistindo obrigação de custear técnicas específicas ou reembolso integral fora dos limites contratuais. Sustenta que não houve negativa de cobertura, mas apenas a oferta de tratamento dentro das regras regulatórias e contratuais. Defende que deve ser observado o limite de sessões. Nega a existência de dano moral. Postula a improcedência dos pedidos. Decisão Agravo de Instrumento no indexador 431. Réplica no indexador 456. Decisão saneadora no indexador 481. Manifestação do autor no indexador 501, com documentos. Manifestação da ré no indexador 552. Decisão no indexador 544, homologando a desistência da prova pericial pela ré. Manifestação do Ministério Público no indexador 565. É o relatório. Decido. Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. De acordo com o disposto no artigo 14 do precitado diploma legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. A responsabilidade do prestador de serviços somente é afastada nas hipóteses descritas no parágrafo terceiro do referido artigo 14, o que não ocorre neste caso. Resta pacificado em nossa jurisprudência o entendimento segundo o qual, havendo divergência entre a seguradora e o médico do paciente quanto ao procedimento, terapia ou exame a ser realizado, deve prevalecer a orientação do último. A ré defende a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, que não contemplaria integralmente o tratamento postulado. Entretanto, como já decidiu o E. STJ, o rol é questão é taxativo, via de regra, sendo possível o custeio de procedimentos nele não elencados em determinadas situações. Acresça-se que a Lei 14454/2022 incluiu os parágrafos 12 e 13 no artigo 10 da Lei 9656/98, que admitem a cobertura de tratamentos não listados no precitado rol em determinadas situações. No…

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