Processo 0002182-96.2018.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002182-96.2018.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002182-96.2018.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002182-96.2018.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : GENILSON DE MIRANDA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CABRAL DE MENEZES (OAB TO006669) ADVOGADO(A) : JAKSON EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB TO005033)   EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por G. D. M. P. contra acórdão que desproveu recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mas deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, requerendo o suprimento da omissão e a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação do acórdão acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, após o desprovimento integral da apelação, configura omissão sanável por embargos de declaração e impõe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios quando do julgamento do recurso, observados os requisitos legais. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1059, consolidou o entendimento de que a majoração dos honorários recursais exige cumulativamente a prévia fixação de honorários na origem, o desprovimento do recurso e a efetiva atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal. 6. Todos os requisitos estão presentes no caso concreto, pois a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, a apelação do INSS foi integralmente desprovida e o advogado da parte autora apresentou contrarrazões ao recurso. 7. A omissão do acórdão quanto à verba honorária recursal configura vício integrável por embargos de declaração, com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado ao comando legal. 8. A majoração de 2% revela-se proporcional e adequada aos critérios de zelo profissional, trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e complexidade da demanda, elevando os honorários de 10% para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento : "1. A ausência de manifestação do acórdão acerca da majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver fixação prévia da verba na origem, desprovimento do recurso e efetiva atuação do patrono da parte vencedora na instância recursal. 3. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para suprir omissão relativa à verba honorária recursal e adequar o julgado ao comando legal. 4. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e remuneração do trabalho adicional realizado em grau recursal." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência…

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