Processo 0002182-96.2019.8.15.0131

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002182-96.2019.8.15.0131
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0002182-96.2019.815.0131 EMBARGANTES 01: Elvis Lima Cavalcanti e José Ítalo Mendes Tavares ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho EMBARGANTE 02: Cícero Damião Vieira do Amaral ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: João Paulo Tavares Diniz ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana ADVOGADO: Alinson Lopes Gil de Sousa Ramos EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou integralmente as questões suscitadas em apelação criminal, sob alegação de omissão e contradição na fundamentação, com pretensão de rediscussão do entendimento adotado e de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e provocar novo exame do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrenta suficientemente as questões suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já existente fundamento suficiente para a decisão. A contradição apta a justificar embargos deve ser interna ao próprio julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão, não se confundindo com divergência entre a decisão e teses externas ou entendimento da parte. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para reexame do mérito. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, resta inviável o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A contradição apta a ensejar aclaratórios deve ser interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentação e conclusão. A ausência de vício no acórdão inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 934.348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por…

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