Processo 0002183-15.2023.8.16.0131
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL _________________________________________________________________________________________________________________ Estado do Paraná Apelação Cível nº 0002183-15.2023.8.16.0131 2ª Vara Cível de Pato Branco Apelante: LEANDRO LUIZ KARLOH COZZA Defensor Público: ALEX LEBEIS PIRES Apelado: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados: RAPHAEL NEVES COSTA e OUTROS Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FATO ALHEIO À RELAÇÃO CONTRATUAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MORA CONFIGURADA. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TEMA 958/STJ. COBRANÇAS AFASTADAS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA POR ENCARGOS ACESSÓRIOS. TEMA 28/STJ. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM ADEQUAÇÃO DO DÉBITO EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE TARIFAS ILEGAIS. LIDE RECONVENCIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO / ABATIMENTO EM DOBRO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDAS. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. I. Caso em examePODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 Estado do Paraná 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão promovida por instituição financeira, consolidando a posse do bem e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ao passo que a parte apelante alegou ter sido vítima de golpe, questionou a legalidade de tarifas cobradas e requereu a análise de sua defesa em reconvenção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fraude em pagamentos realizados a terceiros pode afastar a mora do devedor em contrato de financiamento, bem como se há abusividade na cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, e a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir 3. Consoante disposto nos arts. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e 182, incisos XIX, XX e XXI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), incumbe ao relator julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC. 4. A mora foi regularmente constituída devido ao inadimplemento das parcelas do contrato, independentemente das alegações de fraude. 5. A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem foi considerada ilegal, pois o banco não comprovou a efetiva prestação dos serviços. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitando a modulação fixada pelo STJ. 7. O reconhecimento da abusividade nas tarifas não descaracteriza a mora, que se vincula ao descumprimento da obrigação principal.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 Estado do Paraná IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, por meio de decisão monocrática (Arts. 932, V, do CPC e 182, XXI, do RITJPR), para julgar parcialmente procedente a lide principal e a lide reconvencional, reconhecendo a ilegalidade na cobrança das tarifas de registro…
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