Processo 0002183-35.2026.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002183-35.2026.8.17.3250 AUTOR(A): JOAO BOSCO DA SILVA RÉU: MODA CENTER SANTA CRUZ DECISÃO O autor alega, em síntese, ser proprietário de unidade autônoma no condomínio réu e contesta a execução de obras para a construção de 08 (oito) novas lojas no denominado "Setor Amarelo", destinadas à locação, com área construída de 420,36 m² e custo total estimado em R$ 744.113,37. Sustenta que a deliberação assemblear realizada em 19 de setembro de 2025 aprovou apenas o prosseguimento dos estudos preliminares, sem autorizar o início físico das obras. Argumenta, ainda, que a obra exige quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, o qual não teria sido atingido, visto que a proposta contou com apenas 512 votos favoráveis de um universo de aproximadamente 10.496 unidades. Aponta falta de transparência, ausência de projetos definitivos no momento da votação e omissão de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Requer, em sede de tutela de urgência, a paralisação imediata das obras, a suspensão de atos contratuais e financeiros vinculados ao empreendimento, bem como a proibição de comercialização ou reserva das futuras lojas. No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos atos e contratos referentes à obra, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos. O autor pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O autor é proprietário de fração/unidade comercial ("Box, Verde, D, 088", ID 243261736) no Condomínio Moda Center, conhecido polo comercial de confecções de grande porte na região. A titularidade de patrimônio ativo de natureza comercial é indicativo que colide, em princípio, com a presunção relativa da afirmação de hipossuficiência absoluta. Dessa forma, faz-se necessária a demonstração idônea da alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a justificativa de tratar-se de demanda de cunho predominantemente declaratório e inibitório. Em ações que versem sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou do contrato respectivo (art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil). Na petição inicial, o autor formula pedido expresso para que seja "declarada a nulidade de todos os contratos, autorizações, aprovações internas, ordens de serviço e demais atos administrativos referentes à Obra em Discussão" (item XVI, alínea "f"). Os documentos que instruem a inicial, especificamente o contrato de empreitada sob o ID 243261740, demonstram que o negócio jurídico que se pretende anular possui a expressão econômica de R$ 744.113,37 (setecentos e quarenta e quatro mil, cento e treze reais e trinta e sete centavos). O proveito econômico pretendido e a validade dos atos jurídicos questionados estão diretamente atrelados ao montante do contrato firmado para a execução do empreendimento. Logo, o valor da causa deve corresponder exatamente ao valor do contrato cuja higidez é impugnada. O autor requer, em caráter liminar, a paralisação imediata das obras de…
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