Processo 0002183-48.2024.8.16.0141
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0002183-48.2024.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 12/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO GUDOSKI Sentença: 1. Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Fabio Gudoski, brasileiro, portador do RG nº 8.829.149-2/PR, nascido no dia 12/12/1987 (com 36 anos na época dos fatos), filho de Cleonice Teresinha Gudoski e Geraldo Gudoski, residente e domiciliado na Rua Cambuci, nº 0, Loteamento Inovação, no município de Santa Izabel do Oeste/PR, telefone (046) 9 9914-3361, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 306, §1º, inciso I, e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, pelos seguintes fatos: Fato 01 No dia 12 de julho de 2024, por volta das 17h00min, em via pública, local próximo ao Santuário, município de Santa Izabel do Oeste/PR, Comarca de Realeza/PR, o denunciado FABIO GUDOSKI, de forma consciente e voluntária, conduziu, em via pública, o veículo automotor GM/Montana, placas AOS-9474, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatado através de Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, apresentando o denunciado características de embriaguez, sendo elas sonolência, desordem nas vestes, hálito alcoólico, estar falante, dispersão, fala alterada, e dificuldade no equilíbrio, cf. Auto de prisão em flagrante de mov. 1.4; Termos de depoimentos dos policiais de mov. 1.5 e 1.7; Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.20, página 5); Boletim de ocorrência n.º 2024/864735 de mov. 1.24. Fato 02 Em ato subsequente, nas mesmas condições de data, hora e local do fato anterior, o denunciado FABIO GUDOSKI, de forma consciente e voluntária, afastou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, na medida em que, após ter batido atrás de outro veículo, o denunciado se evadiu do local, cf. Auto de prisão em flagrante de mov. 1.4; Termos de depoimentos dos policiais de mov. 1.5 e 1.7; Boletim de ocorrência n.º 2024/864735 de mov. 1.24. A denúncia foi recebida em 30/08/2024 (mov. 32.1). O réu foi devidamente citado (mov. 49.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 54.1). Na fase instrutória foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, bem como se procedeu o interrogatório do acusado (seq. 95). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela imputação que lhe foi feita (mov. 96.1). A defesa, por sua vez, pugnou, pela absolvição do acusado por não constituir infração penal e/ou insuficiência probatória (mov. 101.1). É o relatório. 2. Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. 2.1. Do crime previsto pelo art. 306 do ctb: Trata-se da apuração da prática do crime de embriaguez ao volante, cuja a atual tipificação penal assim dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora…
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