Processo 0002183-51.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002183-51.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0002183-51.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MARIA FRANCILENE GOES ALVES RECLAMADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ddc4b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as reclamadas D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA apresentaram, em 26/06/2026, o recurso ordinário #Id 80372c1, com observância do prazo legal Quanto ao preparo, certifico que deixaram de recolher o depósito recursal por se tratarem de empresa em recuperação judicial (#Id a4d222d), sendo isentas deste recolhimento nos termos do art. 899, §10º da CLT. As custas processuais foram recolhidas conforme #Id fdc5d7a. Certifico, ademais, que o ESTADO DO CEARÁ também apresentou, em 13/07/2026, o Recurso Ordinário de Id a6b4a28, com observância do prazo legal. Quanto ao preparo, o art. 790-A define como isentos de custas e beneficiários da justiça gratuita “...os Estados..”. Ademais, o art. 1º,IV, Dec-Lei 779 define como inexigível o depósito recursal para União, os Estados, o Distrito Federal, Municípios, autarquias ou fundações de Direito Público. Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, NAIRA ROGELMA OLIVEIRA PIRES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que os Recursos Ordinários supra congregam todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebatem decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: quanto ao recurso da 1ª e 2ª reclamada, as partes recolheram as custas processuais e alegaram sua condição de empresa em recuperação judicial  quanto à isenção do depósito recursal (art. 899, § 10º da CLT), conforme relatado na certidão supra. No que se refere ao recurso do Estado reclamado, o art. 790-A define como isentos de custas e beneficiários da justiça gratuita “...os Estados..”. Ademais, o art. 1º,IV, Dec-Lei 779 define como inexigível o depósito recursal para União, os Estados, o Distrito Federal, Municípios, autarquias ou fundações de Direito Público;  -Regularidade de representação: porque subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato.  Subjetivos -Legitimidade: porque interposto pelas partes vencidas na pretensão, na forma do artigo 996 do CPC; -Capacidade: porque os recorrente demonstram estar plenamente capazes à pratica do ato; -Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO os…

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