Processo 0002183-54.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002183-54.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002183-54.2026.4.05.0000 APELANTE: GERALDA ALVES DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOEL BEZERRA NETO - PB30553 ADVOGADO do(a) APELANTE: NIVALDO VERAS NETO - PB21277 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA - PB32224 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA COM OS PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JÁ SOLICITADOS. 1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, como segurada especial. 2. O Juiz de Direito da Comarca de Piancó/PB julgou improcedente o pedido da parte autora. Decidiu o juízo monocrático que o conjunto probatório não logrou êxito em demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o exercício da atividade rural pela autora como segurada especial, durante todo o período de carência legalmente exigido, de modo que a ausência de prova material contemporânea é fatal ao pleito. A fragilidade da prova documental e a inconsistência de sua declaração de subsistência, confrontada com os pedidos prévios de amparo social (LOAS/BPC), impediram o reconhecimento da qualidade de segurada especial. 3. Apelação manifestada pela parte autora. Afirma que, desde a juventude, Geralda trabalhou na agricultura familiar, sem empregados, sem maquinário e sem qualquer outra fonte de renda que não fosse o próprio trabalho no campo. Sua rotina sempre consistiu em preparar a terra, plantar, carpir, colher e comercializar pequena parte da produção, utilizando o restante para alimentação familiar. Toda sua subsistência e de seu núcleo doméstico sempre dependeu exclusivamente da lida rural. A Apelante, apesar de atualmente residir na zona urbana, sempre se deslocou com frequência ao Sítio Carnaubinha, onde passava longos períodos -- de 15 a 20 dias -- dedicando-se às atividades agrícolas. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram, de maneira firme e coerente, que Geralda sempre trabalhou na roça, inclusive antes e depois de residir em área urbana, mantendo vínculo contínuo com a atividade agrícola como meio de vida. Alega que, a sentença também apontou que, em anos anteriores, a Apelante ingressou com ações requerendo Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Esse fato, porém, foi fruto de erro material e desconhecimento, pois a Apelante, simples e de baixa escolaridade, acreditava que o BPC equivaleria a auxílio para agricultores em situação de doença ou incapacidade, sendo comum, em localidades rurais, a confusão entre benefícios previdenciários e assistenciais. 4. O art. 201, § 7º, II, da CF/88, assegura aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher. Entende-se que é devida, independentemente de contribuição, a aposentadoria por idade rural, ao trabalhador rural com 60 anos, se homem, e 55, se mulher, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, mesmo que de modo descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, nos moldes do art. 39, I da Lei n.º 8.213/91. 5. Os meios de…

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