Processo 0002183-68.2017.8.05.0248
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO PENAL n. 0002183-68.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: OSNI CARDOSO DE ARAUJO e outros Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO (OAB:BA18501-A), PAULO MARCELO GONCALVES ARAGAO (OAB:BA20857-A), BRUNO NOVA SILVA (OAB:BA26365-A), ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO (OAB:BA24790-A) A DECISÃO Trata-se da Ação Penal Originária n.º 0002183-68.2017.8.05.0248, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de OSNI CARDOSO DE ARAÚJO, ex-Prefeito do Município de Serrinha/BA, a quem se imputa a prática do delito descrito no art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, na forma do art. 29 do Código Penal. A ação penal foi originalmente distribuída a esta Relatora em 18.12.2015, quando o acusado ainda exercia o mandato de Prefeito e, portanto, detinha foro por prerrogativa de função perante este Tribunal de Justiça. O feito percorreu, desde então, um longo itinerário de definição de competência jurisdicional, já exaustivamente detalhado em decisões anteriores desta Relatoria. Em apertada síntese, após a cessação do mandato eletivo do acusado, esta Relatora declinou da competência em 06.03.2017 (ID 85896898), com fundamento na jurisprudência então consolidada pelo Supremo Tribunal Federal a partir da Questão de Ordem na Ação Penal n.º 937, determinando a remessa dos autos ao Juízo Criminal da Comarca de Serrinha/BA. Ocorre que, com a superveniência da nova orientação firmada pelo STF no julgamento do Habeas Corpus n.º 232.627/DF, em março de 2025 - que fixou a tese de que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que o crime tenha sido praticado durante o exercício e em razão das funções -, o Juízo da 2.ª Vara Criminal de Serrinha/BA declinou da competência e determinou o retorno dos autos a esta Corte (ID 85897066), onde o processo foi novamente distribuído por prevenção a esta Relatora em 11.07.2025 (ID 85970366). Em 08.08.2025, esta Relatora proferiu decisão (ID 87746121) declinando novamente da competência, ao fundamento de que a decisão de 2017, que remetera os autos à primeira instância, teria operado a definitiva fixação da competência, encontrando-se preclusa e não podendo ser revista em virtude da alteração jurisprudencial superveniente. O Ministério Público do Estado da Bahia, irresignado, formulou pedido de reconsideração (ID 88899159), o qual foi indeferido por esta Relatora em 24.11.2025 (ID 94662016), que reafirmou o entendimento de que a modulação temporal estabelecida pelo STF no HC 232.627/DF impedia a aplicação retroativa da nova tese a processos com competência já estabilizada. Contra essa decisão, o Parquet interpôs primeiro Agravo Interno em 27.11.2025 (ID 95076426), postulando o reconhecimento da competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação penal, nos moldes da tese fixada no HC 232.627/DF. O recurso, todavia, não foi conhecido por esta Relatora, que, em decisão de 19.12.2025 (ID 96492359), reconheceu sua intempestividade, ao fundamento de que o prazo quinquenal para interposição do Agravo Interno, contado da ciência ministerial da decisão de ID 87746121, exaurira-se em 09.09.2025, sendo o recurso protocolado apenas em 27.11.2025. Posteriormente, em 20.02.2026, sobreveio nova decisão desta Relatora (ID 99235998), que, diante de…
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