Processo 0002183-85.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0002183-85.2025.5.21.0024 RECORRENTE: LUIS ALBERTO DA CUNHA AVELINO RECORRIDO: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA RECURSO ORDINÁRIO N. 0002183-85.2025.5.21.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: LUIS ALBERTO DA CUNHA AVELINO ADVOGADOS: VALERIA CARVALHO DE LUCENA E FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA (PREFEITURA) ADVOGADO: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EFEITO VINCULANTE DA ADI 3.395/DF. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de mérito da ADI nº 3.395/DF, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida e sedimentou o entendimento ratificado em diversas reclamações constitucionais, inclusive de processos oriundos deste Egrégio Regional, no sentido de que as relações de trabalho entre o Poder Público e seus agentes, instauradas após a promulgação da Constituição da República de 1988, possuem natureza jurídico-administrativa, de modo que as lides delas decorrentes não são de competência da Justiça do Trabalho. Sentença mantida. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUIS ALBERTO DA CUNHA AVELINO em face da sentença (Id. def98f8) proferida pela Exma. Juíza DERLIANE REGO TAPAJOS, em atuação na Vara do Trabalho de Macau, que declarou a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente reclamação trabalhista, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA, com a determinação de remessa do feito à Justiça Comum Estadual. Em suas razões recursais (Id. 955e195), o recorrente se insurge contra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Macau, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução do mérito e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Alega que a decisão recorrida merece reforma, por ter partido de premissa fática e jurídica equivocada, deixando de analisar provas relevantes constantes nos autos e afastando indevidamente a competência desta Justiça Especializada. Aduz que a ação foi ajuizada pleiteando o recolhimento do FGTS referente aos últimos cinco anos do contrato de trabalho mantido com o Município de Afonso Bezerra. Ressalta que o Município apresentou defesa sustentando a instituição de Regime Jurídico Único por meio da Lei Complementar nº 350/2002, razão pela qual a competência seria da Justiça Comum. Afirma que a sentença acolheu a preliminar arguida pelo ente público e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, entendimento este que não se sustenta diante da realidade jurídica e fática demonstrada nos autos. Diz que a sentença concluiu pela existência de regime jurídico estatutário com base na Lei Complementar nº 350/2002. Assevera que a mera existência de lei municipal declarando a instituição de Regime Jurídico Único não é suficiente para caracterizar vínculo estatutário, quando inexistente regulamentação normativa que efetivamente implemente esse regime. Reafirma que não houve implementação concreta do regime estatutário, permanecendo a relação jurídica…
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