Processo 0002184-14.2019.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002184-14.2019.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002184-14.2019.8.17.3590 AUTOR(A): DEBORA ALINE GOMES DOS SANTOS, MIRIAM DOS SANTOS GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eronildo Aniceto Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Consoante narrativa da petição inicial, o autor exerceu a profissão de gari e, em meados de 2008, sofreu acidente de trabalho consistente em queda de caminhão de lixo. O infortúnio ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária no período de 14/07/2009 a 01/06/2018 (NB 148.712.333-4). Após perícia revisional realizada pela autarquia, o benefício foi cessado ao argumento de recuperação da capacidade laborativa. Insurgiu-se o autor contra tal decisão, sustentando que as patologias lombares diagnosticadas (CID M54.5, M54.4 e M43.1) possuem caráter definitivo e progressivo, impedindo o retorno ao labor braçal. Requereu o restabelecimento do benefício, acrescido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, instruindo a inicial com exames de imagem e atestados médicos. A tutela de urgência foi deferida (ID 50240259), determinando-se o imediato restabelecimento do benefício, em razão do fundado receio de dano e da natureza alimentar da prestação. Em contestação (ID 51318999), o INSS defendeu a legalidade da cessação, amparado nas conclusões de sua perícia médica oficial, ressaltando que o segurado foi submetido ao benefício de mensalidade de recuperação previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/91, e que a aposentadoria por invalidez não possui caráter vitalício, sendo passível de revisão a qualquer tempo, na forma do art. 43, § 4º, da mesma lei. Interposto Agravo de Instrumento pelo INSS, a decisão liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. No curso da instrução, sobreveio o falecimento do autor em 11/06/2022, conforme certidão de óbito (ID 231752265). Procedeu-se à habilitação de suas filhas, Débora Aline Gomes dos Santos e Miriam dos Santos Gomes (ID 159363030), as quais pleitearam o prosseguimento do feito para recebimento das parcelas retroativas até a data do óbito. Diante do falecimento, determinou-se a realização de perícia médica indireta. O laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Artur Felipe de Barros Costa (ID 232635793), concluiu que as patologias que acometiam o de cujus possuem natureza estritamente degenerativa, compatíveis com a faixa etária do periciando, sem elementos clínicos ou documentais aptos a comprovar a persistência de incapacidade laborativa total após a alta administrativa em 2018. O perito destacou a escassez de histórico médico de tratamentos estruturados após a cessação do benefício, consignando que os atestados particulares baseavam-se em queixas eminentemente subjetivas. As herdeiras habilitadas impugnaram o laudo (ID 235600090), argumentando que a análise indireta foi insuficiente para retratar a gravidade do quadro clínico do falecido e reiterando o pedido de procedência com base nos documentos médicos acostados à inicial. O INSS manifestou-se pela improcedência (ID 233733726). É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar, o feito comporta…

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