Processo 0002184-14.2025.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002184-14.2025.4.05.8200 RECORRENTE: VERALUCIA VASCONCELOS BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO INCONTROVERSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO SOCIAL. MORADIA COM BOAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS INCOMPATÍVEIS COM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. AUXÍLIO FAMILIAR REGULAR. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002184-14.2025.4.05.8200 RECORRENTE: VERALUCIA VASCONCELOS BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002184-14.2025.4.05.8200 RECORRENTE: VERALUCIA VASCONCELOS BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso, ao fundamento de ausência de comprovação do requisito da miserabilidade. A autora, VERALUCIA VASCONCELOS BEZERRA, nascida em 13/11/1958, formulou requerimento administrativo em 29/08/2024, NB 715.878.964-1, indeferido pelo INSS sob o fundamento de renda familiar per capita superior ao limite legal. Na inicial, afirmou residir com o cônjuge, João Batista Bezerra, aposentado por invalidez, sustentando que tal benefício não deveria ser computado para fins de renda familiar. A sentença reconheceu o preenchimento do requisito etário, mas julgou improcedente o pedido por entender que, embora a renda mensal per capita aferida fosse inferior a 1/4 do salário mínimo, os demais elementos dos autos, especialmente o laudo social, impediam o reconhecimento do estado de miserabilidade. Registrou-se que as características da moradia, o acabamento, o revestimento, os eletrodomésticos e a mobília seriam incompatíveis com os padrões próprios de quem se encontra em situação de vulnerabilidade social extrema. No recurso, a parte autora sustenta que a aposentadoria por invalidez recebida pelo cônjuge, no valor de um salário mínimo, deve ser excluída do cálculo da renda, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, remanescendo apenas o valor de R$ 325,00 recebido a título de Bolsa Família. Defende, ainda, que a existência de bens domésticos mínimos não descaracteriza a miserabilidade. Conforme entendimento firmado na Rcl 4.374/PE e no RE n.º 567.985/MT, o critério de 1/4 do salário mínimo previsto na LOAS não constitui parâmetro absoluto, sendo possível a aferição da vulnerabilidade por outros elementos de prova. O mesmo raciocínio opera em sentido inverso: a renda per capita inferior ao limite objetivo não conduz, automaticamente, à concessão do benefício quando o conjunto probatório revela condições materiais incompatíveis com a situação de miserabilidade exigida para o amparo assistencial. No caso, o laudo social consignou que o grupo familiar de fato é composto pela autora, seu cônjuge e o neto Davi…
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