Processo 0002184-23.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002184-23.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239728912, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Contrato de Representação Comercial c/c Indenização por Rescisão Contratual Indireta proposta por GILBERTO VISCARDO LUIZ ANGELI JUNIOR, em face de E.L. BEAUTY COSMETICOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP, de nome fantasia FELPS PROFISSIONAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que fora contratado verbalmente pela empresa demandada, em 15 de março de 2016, para exercer a função de representante comercial. Sua área de atuação abrangia as regiões Norte e Nordeste do país, com uma remuneração composta por um valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, acrescido de comissão sobre o faturamento. Aduziu que, em dezembro de 2017, a representada, sem motivo justificável, limitou drasticamente sua área de atuação, o que impactou suas vendas e, concomitantemente, deixou de adimplir a parcela fixa de sua remuneração, embora tenha continuado a vender para clientes prospectados pelo autor. Afirmou que, em julho de 2019, a empresa demandada o ignorou por completo, retirando-lhe todos os clientes e cessando qualquer atividade, o que configurou uma rescisão indireta, unilateral e sem justa causa do contrato. Salientou que, mesmo após a rescisão, a ré não realizou o acerto indenizatório devido. Informou, ainda, ter ajuizado reclamação trabalhista (processo nº 0000897-38.2019.5.06.0012), a qual foi julgada improcedente por não ter sido caracterizado o vínculo empregatício, mas sim a relação de representação comercial. Ao final requereu: a) A concessão do benefício da justiça gratuita; b) A declaração e o reconhecimento do contrato de representação comercial, no período de 15/03/2016 a 31/10/2019, e da rescisão indireta por culpa da demandada; d) A condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante a vigência do contrato, no valor de R$ 19.337,41; d) A condenação da ré ao pagamento do aviso-prévio, correspondente a 1/3 das comissões e rendimentos auferidos nos últimos três meses, no valor de R$ 3.108,00; e) A condenação da ré ao pagamento dos valores fixos mensais não adimplidos, de dezembro/2017 a outubro/2019, totalizando R$ 69.000,00. Citada por aviso de recebimento (Id. 100633066), a parte demandada não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (Id. 104436102). Em decisão de Id. 107142323, este Juízo determinou a intimação do autor para juntar os e-mails e outros documentos mencionados na exordial. Em resposta, o autor colacionou vasta documentação (Ids. 107857977 a 107858819), incluindo cópias de e-mails, notas fiscais e outros papéis relacionados à ação trabalhista. Posteriormente, foi proferida sentença de mérito (Id. 111694446), julgando procedentes os pedidos autorais, em face da revelia da demandada. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id. 120439550), a parte executada, após diversas tentativas de intimação, compareceu…
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