Processo 0002184-29.2020.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002184-29.2020.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002184-29.2020.8.27.2740/TO AUTOR : JOSÉ JUSTINO NETO ADVOGADO(A) : SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B) ADVOGADO(A) : FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032) RÉU : S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA (OAB DF021744) RÉU : ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISMAR DE MELO LINO (OAB SP328178) RÉU : FERNANDO MARQUES LUSVARGHI ADVOGADO(A) : FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA (OAB DF021744) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV);  b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas;  c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC);  Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC).  Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos.  No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento , nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.  Intimem-se. Cumpra-se. Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.

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