Processo 0002184-33.2016.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002184-33.2016.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002184-33.2016.8.17.2001 RECORRENTE: TAMBAI AUTOMOTORES LTDA RECORRIDOS: ROSA ROMÃO DA SILVA E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 51007176), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 47700119), que deu provimento à Apelação Cível manejada por ROSA ROMÃO DA SILVA, ora parte recorrida e negou provimento à Apelação Cível interposta por TAMBAI AUTOMOTORES LTDA, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 50140840, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA S/A e os Embargos de Declaração opostos por TAMBAI AUTOMOTORES LTDA, ora parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. Ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais decorrente da não transferência de veículo para o nome da autora, resultando em sua apreensão por ordem judicial em razão de penhora vinculada ao antigo proprietário. 2. Discute-se saber se é devida a restituição das parcelas do financiamento pagas pela autora e se são devidos os danos morais pela situação vivenciada pela consumidora. 3. Uma vez rescindido o contrato de compra e venda, com a consequente rescisão do contrato de financiamento, é devido à autora o ressarcimento de todos os valores dispendidos, incluindo as parcelas pagas pelo financiamento, devidamente documentada nos autos, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Os transtornos experimentados pela autora ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, considerando a impossibilidade de transferência do veículo, a apreensão judicial e o risco de negativação. 5. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a conduta gravemente negligente da concessionária. 6. Não procede o pedido de avaliação do veículo para desconto de depreciação, visto que o bem foi apreendido e retirado da posse da consumidora, não retornando ao patrimônio de qualquer das partes. 7. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual recai exclusivamente sobre a concessionária, que não cumpriu sua obrigação de transferir o veículo, não havendo responsabilidade solidária da instituição financeira além da rescisão do contrato de financiamento. 8. Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré improvido. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo aquisição de veículo não transferido à compradora e posteriormente penhorado. 2) As questões em discussão consistem em: (i) saber se há obscuridade na indicação da parte responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, após sua majoração; (ii) saber se…

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