Processo 0002184-41.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002184-41.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0002184-41.2025.5.12.0050 RECORRENTE: WEVERTON JOSE DA SILVA FRANCA RECORRIDO: JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002184-41.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: WEVERTON JOSE DA SILVA FRANCA RECORRIDAS: JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CONSORCIO SES JOINVILLE RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente WEVERTON JOSE DA SILVA FRANÇA e recorridos JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e CONSÓRCIO SES JOINVILLE. Relatório dispensado, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do autor e das contrarrazões das rés. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pugna pela reforma da sentença a fim de que lhe seja deferido o adicional de insalubridade postulado. Alega ter laborado em contato direto com agentes biológicos, conforme demonstram as fotografias disponibilizadas aos autos. Sustenta que a fundamentação pericial é contraditória, pois o perito reconheceu a manutenção em redes ativas de esgoto. Pondera que a ré passou a efetuar o pagamento do adicional, em grau médio, sem que tenha ocorrido alteração funcional. Afirma que a prova demonstra exposição habitual a agentes biológicos, enquadrada no Anexo 14 da NR-15. Requer a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. O pleito formulado pelo autor foi indeferido em sentença sob o seguinte fundamento: "(...) No laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, ficou demonstrado por critérios técnicos e objetivos que o reclamante exerceu suas atividades, durante o período pugnado, em ambiente salubre (ID 142d09e). Principais Exposições e Agentes Analisados: Agentes Físicos: Radiação Solar: Embora houvesse exposição em atividade a céu aberto, o perito destacou que não há previsão legal na NR-15 para caracterizar a radiação solar como insalubre. Ruído: O perito estimou, por experiência em casos similares, que a exposição não ultrapassaria o limite de tolerância de 85,0 dB(A) para a jornada de trabalho executada. Umidade: Foi avaliada a exposição em valas, mas o perito concluiu que o contato era não habitual e de intensidade insuficiente para caracterizar insalubridade, especialmente pelo uso de botas adequadas. Agentes Químicos: Vaselina (Líquida e Sólida): Utilizada para deslizar as conexões de tubos. O perito classificou esses produtos como hidrocarbonetos alifáticos, que não são considerados insalubres pela norma vigente. Agentes Biológicos: Esgoto: O reclamante trabalhava majoritariamente na instalação de redes novas (secas ou apenas úmidas). As manutenções em redes ativas ocorreram em apenas três oportunidades durante todo o contrato, o que o perito classificou como exposição fortuita (eventual), sem a habitualidade necessária para gerar o direito ao adicional. O reclamante impugnou integralmente o laudo, apontando idênticos fundamentos da petição inicial. Entende-se que o laudo pericial está completo e apto a nortear o julgamento, a…

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