Processo 0002184-43.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002184-43.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002184-43.2025.8.17.8233 AUTOR(A): DIVALDO TRAJANO DE ALBERTIM RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA VISTOS, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Preliminarmente, considerando a anuência da parte autora, por intermédio da Petição de ID nº 234497669, PROCEDA a Secretaria à alteração do polo passivo polo passivo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS para FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Ademais, insta destacar que as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. A favor de seu direito, a parte autora colacionou tela comprobatória da sua negativação, referente ao Contrato nº EM PF392459323109, com vencimento em 30.10.2021, no valor de R$4.214,36 (quatro mil duzentos e quatorze reais e trinta e seis centavos). Cumpre assinalar que a empresa ré deixou de anexar ao caderno processual cópia do contrato ou documento hábil assinado pela parte, que gerou o débito ora questionado. De acordo com o art. 373 do CPC/2015, é ônus da demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi satisfeito no caso concreto, haja vista que toda cessão de crédito deve estar aparada por um contrato que lhe confira validade. Assim, é medida de justiça a declaração de irregularidade do débito referente ao Contrato nº EM PF392459323109, com vencimento em 30.10.2021, no valor de R$4.214,36 (quatro mil duzentos e quatorze reais e trinta e seis centavos). Vislumbro, ainda, no caso em comento, a ilicitude da cessão de crédito realizada entre o BANCO BRADESCO S.A e o FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, pois não cumpriu à formalidade de notificar a suposta devedora, quanto à cessão do crédito, pois esta não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, conforme jurisprudência do majoritária do STJ. No caso em tela, a demandada não apresenta nenhum comprovante de que a notificação foi enviada e muito menos recebida pela demandante. Portanto, a irregularidade do ato resta caracterizada, conforme previsão do art. 290 do Código Civil. Vejamos: “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”…

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