Processo 0002184-59.2022.8.17.3250
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0002184-59.2022.8.17.3250 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RECORRIDO: JUCICLEIDE DE ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido em recurso de apelação cível (ID 55561032), assim sumariado: EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Cálculo de 13º salário e terço constitucional de férias. Base de cálculo. Remuneração integral. Legalidade da liquidação para definição do quantum debeatur. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município contra sentença que reconheceu o direito do servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao terço constitucional de férias e ao 13º salário, a serem calculados com base na remuneração integral, determinando-se a apuração do valor devido em liquidação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão da sentença quanto à alegação de excesso de cobrança; (ii) verificar se há sucumbência mínima do Município; (iii) definir se o cálculo do 13º salário e do terço de férias deve observar o vencimento básico ou a remuneração integral; (iv) analisar se normas municipais restringem a base de cálculo dessas verbas; (v) apurar eventual violação à autonomia municipal. III. Razões de decidir 3. A remessa da apuração dos valores para a liquidação afasta alegada omissão, pois o quantum debeatur exige análise técnica adequada àquela fase processual. 4. Não se caracteriza sucumbência mínima do Município, pois a controvérsia sobre o valor é própria da liquidação e o direito material foi integralmente reconhecido. 5. A legislação municipal (Lei 923/90, arts. 4º, I; 42; 55) expressamente estabelece que o cálculo de férias e 13º salário deve considerar a remuneração integral, compreendendo vencimento e vantagens pecuniárias. 6. Dispositivos que tratam de não incorporação permanente de verbas ou de limites remuneratórios não afastam a incidência das verbas remuneratórias habituais no cálculo das vantagens anuais. 7. Os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, vinculam toda a Administração Pública e não podem ser mitigados por interpretação restritiva de leis locais. 8. Não há violação à autonomia municipal, pois o Município está sujeito aos direitos sociais constitucionais e à própria legislação editada por ele. 9. A liquidação permitirá distinguir corretamente verbas indenizatórias (não incluídas na base de cálculo) de verbas remuneratórias habituais (incluídas). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias dos servidores públicos do Município de Santa Cruz do Capibaribe deve observar a remuneração integral, nos termos dos arts. 4º, I, 42 e 55 da Lei Municipal 923/90, em consonância com o art. 7º, VIII e XVII, da CF/88. 2. A remessa do exame do quantum debeatur para a fase de liquidação afasta alegação de omissão e não caracteriza sucumbência mínima” (ID 54723655). Nas razões recursais (ID 55832181), o Município de Santa Cruz do Capibaribe aponta violação aos arts. 18, 30, inciso I, 34, inciso VII, alínea c, e 39, da CF, sob o argumento de que o regime jurídico próprio dos servidores, excluindo do teto remuneratório determinadas verbas (a exemplo da…
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