Processo 0002184-72.2023.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002184-72.2023.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002184-72.2023.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : RAIMUNDA RODRIGUES MARINHO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA011174) APELADO : SUDACLUBE DE SERVICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. LEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada e comprovante de residência recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço configura formalismo excessivo; e (ii) definir se a inércia da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de regularização da representação processual encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada, notadamente no Tema Repetitivo 1.198 do STJ, sendo medida legítima para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva. 4. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos atualizados, especialmente em contextos de demandas massificadas. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial, mesmo após oportunidade concedida, evidencia desídia da parte e impede o regular desenvolvimento do processo. 6. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa plausível, não suspende o prazo judicial e não configura cerceamento de defesa. 7. A primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais de validade, sendo legítima a extinção do feito diante da irregularidade da representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.  Tese de julgamento: 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir litigância abusiva. 2. O descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 321, parágrafo único; 485, IV; 85, §11; 98, §3º; art. 222; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198), julgado sob o rito dos repetitivos; STJ, Tema 1.059 TJTO. Apelação Cível, 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/02/2026. TJTO , Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025. TJTO , Apelação Cível, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/02/2024. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento total do recurso, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e…

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