Processo 0002184-75.2025.5.18.0017
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002184-75.2025.5.18.0017 AUTOR: RUBENILDO FERREIRA LIMA RÉU: TENDAS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4385e9 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requer a execução da cláusula penal prevista no acordo homologado, ao argumento de que houve atraso no pagamento da terceira parcela, petição de id:53c623e. A reclamada, por sua vez, sustenta que o atraso foi ínfimo, tendo ocorrido por apenas um dia útil, bem como afirma que o acordo foi integralmente quitado, inexistindo prejuízo à parte autora. Analiso. As partes celebraram acordo no valor total de R$ 10.000,00, a ser pago em três parcelas, conforme termo homologado de ID 0431db4, sendo: 1ª parcela, no valor de R$ 3.333,34, até 06/02/2026;2ª parcela, no valor de R$ 3.333,33, até 06/03/2026;3ª parcela, no valor de R$ 3.333,33, até 06/04/2026. Consta, ainda, cláusula prevendo multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, incidente sobre a parcela em atraso e as subsequentes, com vencimento antecipado. No caso dos autos, verifica-se que a terceira parcela foi quitada com atraso de apenas um dia útil (comprovante de pagamento efetuado no dia 07/04/2026, id:b2fb3a2) tendo as demais obrigações sido regularmente adimplidas, com quitação integral do acordo. Este Egrégio Regional firmou entendimento no sentido de que, havendo o descumprimento do acordo em aspecto pouco significante, a multa pactuada, que tem natureza de cláusula penal, pode ser reduzida ou até desconsiderada pelo órgão jurisdicional. Veja, por oportuno, a jurisprudência: "ACORDO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Verificando-se a não observância dos termos do acordo em aspecto pouco significante, a multa pactuada pelo respectivo descumprimento, que tem natureza de cláusula penal, pode ser reduzida ou até desconsiderada pelo órgão jurisdicional, nos termos do art. 413 do Código Civil." (TRT18, AP - 0010698-58.2021.5.18.0081, Rel. Paulo Pimenta, 2ª Turma, 12/11/2021) (TRT18, AP - 0010480-74.2021.5.18.0131, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 22/06/2022) ACORDO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO OU DESCONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. Verificando-se a não observância dos termos do acordo em aspecto pouco significante, a multa pactuada pelo respectivo descumprimento, que tem natureza de cláusula penal, pode ser reduzida ou até desconsiderada pelo órgão jurisdicional, nos termos do art. 413 do Código Civil. (TRT18, AP - 0010886-79.2021.5.18.0007, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 15/06/2022) ACORDO. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONFORME A BOA-FÉ OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. De acordo com o art. 113 do CCB: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Ainda, é possível reduzir ou adequar o valor da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando constatado que o montante da penalidade pretendida é manifestamente excessivo, o que também evita o enriquecimento sem causa do credor e a perpetuação dos atos executórios. (TRT18, AP - 0010307-96.2021.5.18.0051, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 09/06/2022) "ACORDO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. Restando verificado pequeno…
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