Processo 0002184-75.2025.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0002184-75.2025.5.18.0211 AUTOR: WENDER PEREIRA DE ANDRADE RÉU: CARVALHO SOUTO INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a83d9a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante afirmou que, ao tentar efetuar o saque de FGTS junto à CEF, foi informado de que os depósitos fundiários foram realizados em nome da empresa CL Corretora de Seguros, e não em nome da empresa reclamada, impossibilitando o levantamento dos depósitos em razão da inconsistência quanto à identificação da empresa responsável pelos recolhimentos fundiários. Requer a expedição de novo alvará para levantamento do FGTS e certidão para habilitação no seguro-desemprego (id. f9c90a9). Comunicou, ainda, o descumprimento do acordo (id. b9feff1). Por sua vez, a reclamada comprovou o pagamento em atraso, já acrescido da multa de 50% (id. eaeb681). Analiso. O documento sob id. eec55e5 demonstra que a empregadora indicada no extrato do FGTS é CL Corretora de Seguros, mas o CNPJ é o mesmo da reclamada (26.116.125/0001-75). A conclusão lógica é que CL Corretora de Seguros era o nome empresarial anterior da reclamada. Para resolver a situação, é reconhecida a despedida sem justa causa e a presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal para o levantamento do FGTS pela reclamante e de CERTIDÃO NARRATIVA para habilitação do seguro-desemprego junto ao Ministério da Economia (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), suprindo eventual ausência de ata de audiência com força de alvará, TRCT, das guias SD/CD e dos recolhimentos rescisórios do FGTS, bem como do carimbo de baixa da CTPS, em conformidade com o art. 80, §2º, do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO TRT 18ª. O(A) Reclamante informa os seguintes dados: Dados da Reclamada: CARVALHO SOUTO INVESTIMENTOS LTDA (antiga denominação: CL Corretora de Seguros) CNPJ: 26.116.125/0001-75 Dados do(a) Reclamante: WENDER PEREIRA DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX CTPS nº: DIGITAL PIS 129.52601.98-6 Genitora: Raquel Pereira de Andrade Função: eletricista Média remuneratória: R$ 2.340,00 Data de admissão: 24.02.2023; data de demissão: 05.11.2024; modalidade da dispensa: SEM JUSTA CAUSA. Ressalto que o levantamento fica condicionado À NÃO OPÇÃO do trabalhador ao saque-aniversário do FGTS, nos termos da Lei nº 19.932 de 11 de dezembro de 2019. A verificação dos requisitos para a concessão do seguro-desemprego cabe ao MTE. Tendo a reclamada pago em atraso, é devida a multa de 50% fixada entre as partes na ata de audiência. Considerando que a devedora espontaneamente pagou a parcela já acrescida da astreinte (id. dce3880), reputo cumprida a obrigação. Para fins de baixa no e-Gestão, encerra-se a fase de liquidação no PJe. À secretaria para conferência dos valores lançados no sistema PJE. Após conferência dos valores lançados no sistema Pje, arquivem-se os autos. RMM NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO SOUTO INVESTIMENTOS LTDA
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