Processo 0002184-96.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002184-96.2025.5.18.0010 AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS VITORINO RÉU: TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 184b93c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Determino a realização de perícia para avaliação das circunstâncias relativas à alegação de doença do trabalho (nexo de causalidade, culpa e extensão do dano), pelo que nomeio o Dr. MÁRCIO EMRICH CAMPOS - periciasmec@gmail.com / (64) 98403-6164 / (64) 3620-0200, perito médico otorrino, com o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, contados a partir de sua intimação, devendo ser intimado do encargo e habilitado nos autos do PJE. Prazo comum de 05 dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Os autos deverão ser disponibilizados ao perito desde já, devendo confirmar seu aceite e designar data para a diligência no mesmo prazo supra. Deverá o Sr. Perito responder aos seguintes quesitos do Juízo: 01 - Há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho? 02 - O(A) Reclamado(a) adota mecanismos de prevenção contra acidentes, tais como: a conscientização dos trabalhadores por meio da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT, CIPA e outros métodos sobre a matéria? A mesma possui PPRA e PCMSO devidamente implantados e em funcionamento? Havia intervalos ou interrupções que neutralizassem o efeito da fadiga física e mental decorrente da atividade laboral de natureza repetitiva (se for o caso)? Havia necessidade de adaptação ou alteração de função ou setor de trabalho? Foram realizados os exames necessários, inclusive periódicos, para avaliar a aptidão física e mental do Reclamante para o exercício da função? 03 - Enfim, teria havido culpa da Reclamada? Se afirmativo, em que nível (grave, leve ou levíssima)? 04 - O serviço normalmente desempenhado pelo Reclamante junto à Reclamada, por sua natureza, constitui fator que denota risco especial em relação à enfermidade que o vitimou? 05 - Houve perda da capacidade laborativa do Reclamante? Caso afirmativo, seria em caráter permanente ou temporário? Em que grau? Ele está apto a exercer a mesma função ou outras atividades profissionais? 06 - Há prescrição de tratamento que possa reabilitar a Reclamante ou melhorar sua condição física? Quais e de que forma? Deverá o Sr. Perito informar nos autos e às partes diretamente - e/ou a seus assistentes técnicos a serem indicados - nos meios eletrônicos indicados nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, a data, horário e o local de realização da perícia, devendo o reclamante comparecer no local designado. O laudo deverá ser conclusivo e tecnicamente fundamentado. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimação automática das partes por intermédio de seus procuradores habilitados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). HSM GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. VIVIANE SILVA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS VITORINO
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