Processo 0002185-13.2025.8.27.2716

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002185-13.2025.8.27.2716
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002185-13.2025.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002185-13.2025.8.27.2716/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) APELADO : SA MINERACAO E DEPOSITO DE AREIAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) ADVOGADO(A) : HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) APELADO : PAULO ANDRÉ OLIVEIRA DE SÁ (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) ADVOGADO(A) : HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. MODALIDADE AVANÇADA. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Crédito Bancário com assinaturas eletrônicas, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade dos títulos e extinguir o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de certificação pela ICP-Brasil e de suposta insegurança do método de assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil é válida para a constituição de Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se, no caso concreto, os elementos técnicos apresentados são suficientes para comprovar a autoria e a integridade dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico admite a utilização de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que haja concordância das partes e meios aptos à verificação da autoria e integridade, nos termos do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001. 4. A Lei n. 14.063/2020 reconhece a validade da assinatura eletrônica avançada, caracterizada pela vinculação unívoca ao signatário e pela capacidade de detectar alterações no documento. 5. O art. 784, § 4º, do CPC admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei na formação de títulos executivos, e afasta a exigência exclusiva de certificação ICP-Brasil. 6. A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva por expressa previsão legal e consolidada jurisprudência, desde que demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. 7. As partes pactuaram expressamente a validade da assinatura eletrônica, inclusive sem certificação ICP-Brasil, o que reforça a autonomia privada e a eficácia do instrumento. 8. Os certificados de conclusão apresentados contêm dados como endereço de IP, e-mail, telefone, data e hora, que permitem a identificação do signatário e a rastreabilidade do ato, atendendo aos requisitos de autenticidade e integridade. 9. A impugnação genérica dos executados, desacompanhada de prova de fraude ou vício de consentimento, não afasta a validade dos títulos. 10. A exigência exclusiva de certificação ICP-Brasil configura formalismo excessivo e contraria a evolução normativa e jurisprudencial sobre negócios eletrônicos. 11. A extinção prematura da execução impede o regular exercício do direito de crédito e deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e…

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