Processo 0002185-21.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACPCiv 0002185-21.2025.5.07.0032 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS E DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM GERAL DO ESTADO DO CEARA - CE RÉU: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a69d011 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) A patrona da parte ré apresentou substabelecimento com reservas de poderes para a advogada EMANNUELA BEZERRA MOREIRA, OAB/CE 19.258, conforme documento Id fc00bc3, sendo esta incluída no patrocínio correspondente. 2) A parte autora apresentou manifestação com interesse na conciliação, conforme Id 29f649. 3) O MPT apresentou parecer requerendo a procedência dos pedidos. 4) A parte ré apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem, em razão da alegação de ausência de notificação válida, bem como suscitando a restrição dos efeitos da revelia, a inaplicabilidade da CCT do sindicato autor e acostando precedente. Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, passa-se à análise. A parte exequente requer a declaração de nulidade de citação, com chamamento do feito à ordem para afastar a revelia e a confissão ficta aplicada, com abertura de novo prazo para contestação. Pois bem. Conforme IRR nº 223, do TST, cabe a parte suscitante a comprovação de invalidade da citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da ré, verbis: Tema IRR nº 223, TST - No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Havendo pedido de nulidade pela parte ré, concede-se o prazo de 5 dias para que esta apresente prova da alegação, sob pena preclusão e de apreciação de seu petitório com as provas constantes no feito. Decorrido o prazo supra, notifique-se a parte autora e o MPT para manifestação sobre o petitório Id e158857 e eventuais provas acostadas, no prazo de 5 dias. Notifique-se a parte ré, via DJEN, através de seus patronos. Após decurso dos prazos, voltem os autos conclusos para análise do petitório Id e158857. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 22 de junho de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA
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