Processo 0002185-36.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0002185-36.2025.5.07.0027 RECORRENTE: MICHELE ALVES DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: WR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002185-36.2025.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO REAL. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMA 134 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ABORTO NÃO CRIMINOSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por danos morais e estabilidade gestacional. A parte recorrente sustenta a existência de labor acima da 44ª hora semanal, a ocorrência de assédio moral e o direito à estabilidade confirmada no curso do aviso prévio, limitada por posterior interrupção involuntária da gravidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se a jornada de trabalho validada por confissão real extrapola o limite semanal de 44 horas; estabelecer se a declaração da parte autora negando ter sido destratada afasta a configuração de assédio moral; e determinar a extensão do direito à estabilidade gestacional quando a concepção ocorre no aviso prévio indenizado, conforme o Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho, e sobrevém aborto não criminoso, sob a égide do artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão real da empregada sobre a fidedignidade dos registros biométricos de ponto e dos horários de entrada, saída e intervalo prevalece sobre a narrativa da petição inicial, conforme os artigos 389 e 391 do Código de Processo Civil. O labor em escala 6x1, no horário das 14h às 22h20, com uma hora de intervalo, totaliza 7 horas e 20 minutos diários e exatamente 44 horas semanais, não havendo extrapolação do limite fixado no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Incumbe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito à indenização por danos morais, conforme o artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desvencilha quando confessa em juízo que nunca foi destratada no ambiente de trabalho. A confirmação do estado gravídico no curso do aviso prévio indenizado garante à empregada o direito à estabilidade provisória, uma vez que o período do aviso integra o contrato para todos os efeitos legais, conforme o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT e o Tema Repetitivo 134 do Tribunal Superior do Trabalho. A recusa à proposta de reintegração não implica renúncia ao direito à estabilidade gestacional, tampouco afasta o direito à percepção da indenização substitutiva correspondente. A ocorrência de aborto não criminoso, devidamente comprovado, limita a garantia de emprego ao período de duas semanas após o evento, conforme a regra específica do artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto…
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