Processo 0002185-83.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002185-83.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO MSCiv 0002185-83.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: FARMACIA FILADELFIA E MOURA LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª. VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c814d5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por FARMÁCIA FILADÉLFIA E MOURA LTDA em face de ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001377-57.2018.5.07.0033. A impetrante alega ter sido surpreendida com o bloqueio de valores em sua conta bancária, decorrente de  sua inclusão no polo passivo do processo acima mencionado.  Destaca que, apesar de não ter participado da fase cognitiva e não ter participado da formação do título executivo, teve seu patrimônio exposto à execução. Aduz que apresentou Exceção de Pré-Executividade, a qual foi rejeitada pela autoridade apontada como coatora, sendo determinado o prosseguimento da execução e a manutenção da constrição patrimonial. A impetrante afirma que a decisão atacada ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), defendendo ser cabível o presente writ, diante da ausência de recurso próprio eficaz e do risco de dano irreparável, realçando o fato de estar passando por situação de vulnerabilidade financeira. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos atos executórios e a liberação dos valores bloqueados. Ao final, pugna pela concessão da segurança definitiva, com a anulação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e sua exclusão do polo passivo. Pois bem. Dos fatos supra historiados, observa-se que o pleito ora apresentado não se trata de hipótese autorizadora de impetração de mandado de segurança, pois este instrumento, utilizado de forma subsidiária no Processo do Trabalho, só tem cabimento quando a parte não tem, a seu dispor, outro meio ou recurso para impugnar a decisão do Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, consubstanciada na edição da Orientação Jurisprudencial Nº 92, da SDI II "in verbis":   "92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."    O Supremo Tribunal Federal STF corrobora o entendimento acima esposado, cristalizado na Súmula 267, "verbis":   "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição".    No caso em exame, a decisão impugnada consistiu no indeferimento da exceção de pré-executividade, ato que, conforme jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, comporta impugnação por meio de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, em sequência, mediante agravo de petição (art. 897, alínea “a”, da CLT). Assim, não obstante a alegação de nulidade da decisão e de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a parte impetrante possui via processual própria para insurgência contra o ato judicial que rejeitou a exceção de pré-executividade. Logo, resulta inviabilizado o manejo do mandado de segurança, que não comporta uso como sucedâneo recursal, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2  do TST, da Súmula 267 do STF e do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09.…

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