Processo 0002185-84.2025.5.18.0009

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002185-84.2025.5.18.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0002185-84.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SAM BUSINESS CONSULTORIA LTDA RECORRIDO: JEFFERSON JUSTO SOARES DO CARMO   PROCESSO TRT-ROT-0002185-84.2025.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SAM BUSINESS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO : FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES JÚNIOR RECORRIDO : JEFFERSON JUSTO SOARES DO CARMO ADVOGADA : RAIANY RODRIGUES DE LIMA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. TERMO DE ACORDO SEM DISCRIMINAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA OBJETO DA TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A homologação de acordo extrajudicial consiste numa faculdade do juiz que, a partir da análise de todos os elementos objetivos e subjetivos dos autos, passa a ter condições de verificar a real intenção das partes, bem como a ausência de prejuízo aos direitos da parte trabalhadora. Para tanto, o termo de acordo deve conter informações sobre a natureza da extinta relação jurídica e os fatos que ensejaram as concessões recíprocas efetuadas com o fim de prevenir futuro litígio. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Celismar Coelho de Figueiredo, da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença extinguindo, com resolução do mérito, o processo de jurisdição voluntária relativo à homologação do acordo extrajudicial celebrado por JEFFERSON JUSTO SOARES DO CARMO e SAM BUSINESS CONSULTORIA LTDA. A segunda requerente maneja recurso ordinário, postulando a reforma da decisão e a homologação do acordo extrajudicial. Não foram ofertadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO DA 2ª REQUERENTE (SAM BUSINESS CONSULTORIA LTDA) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL   Na petição inicial, o primeiro requerente informou que prestou serviços de natureza autônoma para a segunda requerente, no período de 27/01/2025 a 10/12/2025. Explicaram que houve uma relação jurídica de caráter civil, pautada nos arts. 593 a 609 do Código Civil, e que os serviços prestados pelo primeiro requerente ocorreram sem subordinação, habitualidade e pessoalidade, sem vínculo empregatício. Alegaram que, de comum acordo, decidiram rescindir o contrato de prestação de serviços, com fundamento no art. 607 do Código Civil.   Argumentaram que "Com vistas a encerrar definitivamente as obrigações contratuais e eventuais pendências financeiras, foi ajustado o pagamento do valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de rescisão contratual e quitação geral, a ser pago na data do protocolo deste acordo" (ID.7046e03, fl. 03). Consta ainda que a segunda acordante se compromete a pagar R$ 400,00 a título de honorários advocatícios à patrona do primeiro requerente, e "caso Vossa Excelência entenda necessário, a SEGUNDA ACORDANTE não se opõe à efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes sobre a presente transação (...)" (idem, negritos originais).   Requereram:   "a) a homologação da presente composição amigável em acordo extrajudicial nos moldes expostos e já pactuados, dando plena e total quitação dos créditos decorrentes a…

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