Processo 0002185-97.2015.4.03.6003
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002185-97.2015.4.03.6003 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO FROTA DA ROCHA - MS15684-A ADVOGADO do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S APELADO: MIGUEL JOSE MARTINS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 281194458) julgou procedente o pedido, com tutela de urgência, para (1) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 15/10/1986 a 01/08/1991, 15/07/2009 a 25/03/2013 e 30/05/2014 a 21/07/2014; (2) condenar o INSS a averbar os referidos períodos de trabalho sob condições especiais; (3) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13/03/2015); (4) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e (5) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Foi afastado o reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 281194469) alegando, em suma: (1) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e conhecimento da remessa oficial; (2) a não comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos, ante a ausência de indicação do responsável técnico pela medição do ruído e não observância da metodologia de aferição prevista na legislação em vigor para os períodos posteriores a 18/11/2003; (3) a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional; e (4) o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID 363761228). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de efeito suspensivo pelo julgamento do recurso. Não cabe remessa oficial, pois o artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório apenas para condenações em valor superior a 1.000 salários mínimos, valor de que não se cogita na espécie. No mérito, o caso dos autos versa sobre pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição viabilizada por conversão de tempo especial em comum. Desta maneira, para contextualização e adequado exame do pleito de reconhecimento de períodos especiais de labor, questão prejudicial em relação ao pedido de mérito, é necessário abordar, preliminarmente, o regramento geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. Neste intuito, observa-se, primeiramente, que o regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde sua previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 3.807/1960 (artigo 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de períodos de labor passíveis de classificação como tempo especial, para fins de aposentadoria, impõe a aplicação do…
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